De acordo com o atual Código Civil, a respeito das pessoas naturais, é correto afirmar que:
- A)são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os loucos de todo o gênero.
Errada, porque a expressão "loucos de todo o gênero" foi superada e não corresponde mais ao regime atual de incapacidade do Código Civil.
- B)são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Errada, porque ébrios habituais e viciados em tóxico são relativamente incapazes, e não absolutamente incapazes, nos termos do artigo 4º do Código Civil.
- C)são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Errada, porque quem não puder exprimir a vontade por causa transitória ou permanente também foi retirado do rol de absolutamente incapazes e passou a integrar a incapacidade relativa.
- D)são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
Errada, porque "surdos-mudos" não são, por si sós, absolutamente incapazes; a incapacidade depende de não poderem exprimir a vontade, e a formulação da alternativa está ultrapassada.
- E)a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Certa, porque o artigo 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, resguardando desde a concepção os direitos do nascituro.
Gabarito: E
No Código Civil atual, a regra é simples: a personalidade civil começa com o nascimento com vida, e isso já faz a pessoa entrar no mundo jurídico. Parece óbvio, mas essa frase é uma das queridinhas de prova, porque costuma vir misturada com outras ideias sobre capacidade e incapacidade. O ponto central é que personalidade e capacidade não são a mesma coisa: a personalidade surge com o nascimento com vida, enquanto a capacidade pode sofrer limitações previstas em lei. O artigo 2º do Código Civil diz exatamente isso e ainda protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ou seja, o ordenamento já acende a luz para o nascituro em várias situações, como direitos patrimoniais condicionados ao nascimento com vida. Por isso, a letra E está correta e reflete a redação legal vigente.