No Código Civil Brasileiro, em que pese os negócios jurídicos, é INCORRETO afirmar ser um dos requisitos de validade do negócio jurídico:
- A)forma prescrita ou defesa em lei.
Errada, porque o art. 104 do CC exige forma prescrita ou não defesa em lei, e a alternativa trocou a expressão legal.
- B)agente capaz.
Certa, pois a capacidade do agente é requisito de validade do negócio jurídico.
- C)objeto lícito.
Certa, porque o objeto do negócio jurídico deve ser lícito.
- D)objeto possível.
Certa, já que o objeto precisa ser possível.
- E)objeto determinado ou determinável.
Certa, pois o objeto deve ser determinado ou, ao menos, determinável.
Gabarito: A
Para o negócio jurídico ser válido, o Código Civil exige três blocos de requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não الدفاع? em lei. A regra está no art. 104 do CC, que é uma das queridinhas de prova porque a banca troca uma palavrinha e pronto: a alternativa vira armadilha. Perceba que não basta o negócio existir; ele precisa nascer “em ordem”. Se faltar capacidade do agente, se o objeto for ilícito ou impossível, ou se a forma exigida pela lei for descumprida, a validade fica comprometida. Em outras palavras: a lei deixa claro o que pode, o que não pode e como deve ser feito. No caso da questão, o erro está na alternativa A porque ela troca a expressão legal correta. O Código Civil fala em forma prescrita ou não defesa em lei, e não em forma prescrita ou defesa em lei. Esse detalhe é suficiente para tornar a assertiva incorreta. Então, se você memorizar o art. 104 com calma, já elimina a pegadinha: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. É o tipo de artigo que a banca adora cobrar com cara de inocente e alma de armadilha.