A respeito da tutela e da curatela, à luz do Código Civil:
- A)é válida a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Errada, porque a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe pressupõe que o genitor tenha poder familiar no momento da morte; sem isso, não há nomeação válida nos termos do Código Civil.
- B)não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso exerçam, aqueles que tiverem a livre administração de seus bens.
Errada, porque o impedimento é exatamente o inverso: não podem ser tutores os que não tiverem a livre administração de seus bens.
- C)os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Certa, pois o art. 1.750 do Código Civil exige manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz para venda de imóveis de menores sob tutela.
- D)quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for da comunhão parcial de bens, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Errada, porque a regra legal sobre dispensa de prestação de contas na curatela não depende do regime de comunhão parcial de bens, e sim da hipótese prevista em lei para o curador cônjuge ou companheiro.
- E)ainda que com a autorização judicial, poderá o tutor dispor dos bens do menor a título gratuito.
Errada, porque o tutor não pode dispor gratuitamente dos bens do menor, ainda que haja autorização judicial; a lei veda esse tipo de liberalidade em prejuízo do incapaz.
Gabarito: C
Tutela e curatela caem muito em prova porque a banca adora misturar proteção patrimonial com autorização judicial. Na tutela, o tutor cuida dos interesses do menor quando não há poder familiar exercido, e a lei impõe várias travas para evitar abuso. Uma das principais é a regra sobre os bens do menor: não é porque o tutor administra que ele pode sair vendendo tudo como se fosse dono. Por isso, o Código Civil é bem claro no art. 1.750: os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, com prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Repare que não basta vontade do tutor nem uma alegação genérica de necessidade. Tem de haver vantagem evidente para o menor e controle judicial antes do ato. A lógica é simples: patrimônio de incapaz não é terreno livre para improviso. A lei prefere segurança e fiscalização, justamente para evitar negócios ruins, favorecimentos e vendas precipitadas. É o famoso: "quer mexer no patrimônio do menor? então convença o juiz e prove que isso ajuda o menor". As outras alternativas escorregam em pontos específicos do regime legal da tutela e da curatela. A letra C está correta porque reproduz o requisito legal da alienação de imóveis de menor tutelado: vantagem manifesta, avaliação judicial prévia e aprovação judicial.