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Direito Civil · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Civil

João Carlos, médico, foi excluído dos quadros de uma sociedade cooperativa médica, sob o argumento de que desrespeitou alguns preceitos contratuais. Irresignado com a referida exclusão, João, promoveu determinada demanda, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, bem como a reparação de danos materiais e morais. Acontece que a sociedade cooperativa arguiu como matéria defensiva a prescrição, tendo em vista o decurso do prazo de três anos. Dessa forma, seguindo o entendimento do STJ, o prazo prescricional alusivo ao inadimplemento contractual é de:

Gabarito: D

Aqui a chave é separar duas ideias: prazo prescricional da pretensão e natureza do pedido. Quando a discussão nasce de inadimplemento contratual, o STJ aplica a regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa prazo de 10 anos, porque não há prazo específico menor para essa hipótese. Em outras palavras: contrato descumprido, dano alegado e pedido de reparação, o relógio não corre em 3 anos só porque a outra parte tentou enquadrar a situação assim. O STJ consolidou esse entendimento para as pretensões fundadas em inadimplemento contratual, distinguindo-as das hipóteses de responsabilidade extracontratual, que em regra seguem o art. 206, 3º, V, do CC, com prazo de 3 anos. Aqui, porém, a origem do conflito é contratual, logo a prescrição é mais longa. Por isso o gabarito é a letra D: 10 anos. É a regra geral do Código Civil aplicada quando não existe prazo especial menor e a causa de pedir é o descumprimento do contrato. O detalhe importante para prova é esse: se a banca disser “inadimplemento contratual”, pense primeiro no art. 205 e na jurisprudência do STJ. Resumo de prova: contrato descumprido, pretensão reparatória, prazo de 10 anos. Se você marcar 3 anos por reflexo, cai na pegadinha clássica.

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