Seguindo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, o prazo prescricional para demandas que versem sobre responsabilidade civil contractual é de:
- A)2 anos.
Errada, porque 2 anos não é o prazo geral para responsabilidade civil contratual no Código Civil.
- B)3 anos.
Errada, porque 3 anos é o prazo típico da reparação civil em hipóteses extracontratuais, não da contratual.
- C)4 anos.
Errada, porque 4 anos não é o prazo aplicado pelo STJ para essa espécie de demanda.
- D)5 anos.
Errada, porque 5 anos vale para algumas pretensões específicas previstas em lei, mas não para a responsabilidade civil contratual em geral.
- E)10 anos.
Certa, porque o STJ aplica o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil às demandas de responsabilidade civil contratual.
Gabarito: E
Quando a cobrança nasce de um contrato, a ideia central é esta: voce olha primeiro para o prazo geral de prescrição do Código Civil, que é de 10 anos, previsto no art. 205. O STJ consolidou esse entendimento para a responsabilidade civil contratual, justamente porque, na falta de prazo específico menor, prevalece o prazo geral decenal. Isso significa que, se a discussão é sobre descumprimento contratual com pedido de indenização, não se aplica o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V, que é voltado à reparação civil em sentido mais ligado à responsabilidade extracontratual. Em prova, essa diferença é clássica: contrato chama o art. 205 para a mesa. A lógica jurisprudencial do STJ é bem estável: para a responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos. Então o gabarito E está correto porque traduz exatamente essa orientação consolidada e o comando legal residual do Código Civil. Resumo de bolso: sem prazo específico menor, vale o prazo geral de 10 anos; se a banca falar em responsabilidade contratual e pedir prescrição, pense no art. 205 antes de sair correndo para o 206.