Gustavo de Souza e sua esposa apossaram-se de determinado terreno situado na Avenida Afonso Pena, n.º 2.800, Savassi/MG. No referido terreno foram realizadas acessões e benfeitorias com o propósito de viabilizar-se a moradia. Acontece que Gustavo foi citado em determinada demanda possessória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o referido terreno é considerado bem público. Dessa forma, é correto afirmar que Gustavo é considerado:
- A)possuidor, fazendo jus à indenização pelas acessões e não pelas benfeitorias.
Errada, porque a ocupação de bem público não gera posse civil indenizável por acessões e benfeitorias como se fosse bem particular.
- B)detentor, não tendo direito de retenção e não fazendo jus à indenização pelas acessões ou benfeitorias.
Certa, pois a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, sem direito de retenção e sem indenização por acessões ou benfeitorias.
- C)possuidor, fazendo jus à indenização somente pelas benfeitorias.
Errada, porque ele não é possuidor nesse caso, e a indenização por benfeitorias não é cabível na ocupação irregular de bem público.
- D)detentor, tendo direito de retenção e indenização somente pelas acessões.
Errada, porque não há direito de retenção e a tese de indenização somente por acessões também não se aplica à detenção sobre bem público.
- E)detentor, tendo direito de retenção e indenização somente pelas benfeitorias.
Errada, porque além de não ser detentor com direito de retenção, a ocupação irregular de bem público não assegura indenização por benfeitorias.
Gabarito: B
Em Direito Civil, a regra geral é simples: quem exerce poderes de fato sobre a coisa, como se dono fosse, pode ser possuidor. Mas essa lógica muda quando o bem é público. O Código Civil, no art. 1.208, e a jurisprudência do STJ tratam a ocupação de imóvel público sem autorização como mera detenção, e não posse. Em outras palavras: a pessoa até está no bem, mas juridicamente não recebe a proteção possessória típica do possuidor. E por que isso importa tanto? Porque o detentor não tem os efeitos mais fortes da posse, como direito de retenção e, em regra, indenização por benfeitorias ou acessões feitas no imóvel. A lógica é evitar que a ocupação irregular de bem público gere vantagem patrimonial contra a Administração. O STJ também consolidou esse entendimento ao afirmar que a ocupação de bem público é situação precária e não se confunde com posse civil. No caso da questão, Gustavo e sua esposa ocuparam terreno público e fizeram acessões e benfeitorias para moradia. Mesmo assim, como se trata de bem público, a ocupação não vira posse protegida pelo Código Civil. Assim, Gustavo é considerado detentor, sem direito de retenção e sem indenização pelas acessões ou benfeitorias. É o tipo de questão em que a banca testa se você percebe que bem público tem regime especial, e não entra na lógica comum da posse privada. Resumo para guardar: bem público ocupado irregularmente não gera posse civil, mas mera detenção precária. Então, nada de direito de retenção e nada de indenização pelas melhorias feitas no imóvel.