Supondo que uma relação obrigacional tenha sido validamente constituída e que, diante da insolvência do devedor, o credor tenha aceitado receber prestação diversa da que lhe era devida, é correto afirmar que o vínculo obrigacional foi extinto pelo instituto da
- A)remissão.
Errada, porque remissão é perdão da dívida pelo credor, e aqui houve recebimento de prestação diversa, não perdão puro e simples.
- B)novação.
Errada, porque novação exige a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior, o que não é o núcleo do caso.
- C)compensação.
Errada, porque compensação ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que não foi informado.
- D)dação em pagamento.
Certa, porque a aceitação de prestação diversa da originalmente devida extingue a obrigação por dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil.
- E)confusão.
Errada, porque confusão ocorre quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, situação que não aparece no enunciado.
Gabarito: D
Quando a obrigação já existe e o devedor não consegue cumprir exatamente o que devia, pode surgir uma forma de extinção pela entrega de uma prestação diferente, desde que o credor aceite. É isso que o Código Civil chama de dação em pagamento: o credor concorda em receber algo diverso da prestação originalmente devida, e a obrigação se extingue com essa substituição. O fundamento está no art. 356 do Código Civil. Em outras palavras, não importa que a dívida tenha nascido de um jeito; na hora de apagar a conta, as partes podem combinar um caminho diferente, e o credor ainda pode sair com a caneta na mão e a obrigação riscada do quadro. Na questão, a pista decisiva é justamente a aceitação, pelo credor, de prestação diversa da inicialmente devida, em contexto de insolvência do devedor. Isso encaixa perfeitamente na dação em pagamento. A insolvência não transforma o caso em compensação, confusão ou novação automaticamente; o dado essencial é a substituição da prestação original por outra, com anuência do credor. Atenção para a diferença clássica: na novação, há criação de nova obrigação para extinguir a anterior; na dação em pagamento, há apenas a entrega de prestação diversa para quitar a dívida. Doutrina civilista trata isso como hipótese típica de adimplemento indireto ou especial, e a solução é exatamente a do art. 356 do CC.