De acordo com o Código Civil brasileiro, o prazo prescricional da pretensão relativa ao recebimento de aluguéis de prédios urbanos é de
- A)3 anos.
Correta: o art. 206, § 3º, I, do Código Civil prevê prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de recebimento de aluguéis de prédios urbanos.
- B)1 ano.
Errada: 1 ano não é o prazo previsto no Código Civil para cobrança de aluguéis.
- C)5 anos.
Errada: 5 anos é o prazo de outras pretensões, mas não da cobrança de aluguéis.
- D)10 anos.
Errada: 10 anos é o prazo geral de prescrição quando a lei não fixa prazo menor, e aqui há prazo específico de 3 anos.
- E)4 anos.
Errada: 4 anos não é o prazo legal para essa pretensão.
Gabarito: A
A cobrança de aluguéis tem prazo prescricional curto, porque o Código Civil trata essa pretensão como uma cobrança periódica, ligada ao vencimento de cada parcela. Em matéria de prescrição, o prazo não começa a contar do contrato inteiro, mas de cada aluguel que vence e não é pago. Isso evita aquela ideia de que a dívida vai ficando “guardada” para sempre, como se fosse um aluguel no porão do Código Civil. O fundamento está no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, que fixa prazo de 3 anos para a pretensão de recebimento de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Portanto, se a questão pergunta especificamente sobre aluguéis de prédios urbanos, a resposta é 3 anos. Vale notar que a banca costuma cobrar a literalidade do artigo. Então, aqui não tem mistério: aluguel vencido e não pago entra no prazo trienal. Se a pretensão for ajuizada depois disso, pode haver reconhecimento da prescrição, se não houver causa de interrupção ou suspensão aplicável. Resumindo: aluguel urbano ou rústico, prazo de 3 anos. É aquele tipo de artigo que a banca gosta de testar com precisão cirúrgica.