Com relação à desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), assinale a alternativa incorreta.
- A)O Código Civil Brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Certa, porque o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo abuso da personalidade jurídica.
- B)Essa desconsideração depende de requerimento, não podendo o juízo determinar de ofício.
Certa, pois a desconsideração deve ser requerida e não pode ser decretada de ofício, em regra.
- C)Para que ocorra essa desconsideração é exigido o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Certa, porque o art. 50 do CC exige abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- D)A alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, por si só, é motivo hábil para que ocorra referida desconsideração da personalidade jurídica por caracterizar desvio de finalidade.
Errada, porque a simples alteração da atividade econômica não configura, por si só, desvio de finalidade nos termos do art. 50 do CC.
- E)A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro.
Errada, porque o Código Civil não tratou expressamente da desconsideração inversa no texto do art. 50, embora a jurisprudência a admita.
Gabarito: D
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional. Em regra, a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, então a dívida da empresa não vira automaticamente dívida dos sócios. O Código Civil, no art. 50, trata isso com cautela e adotou a chamada teoria maior: não basta simples inadimplemento, é preciso abuso da personalidade jurídica. Esse abuso pode aparecer de duas formas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O próprio art. 50 define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ou seja, não é qualquer mudança na atividade da empresa que autoriza a medida. Por isso a alternativa D está errada. Alterar a finalidade original da atividade econômica, por si só, não basta para desconsiderar a personalidade jurídica. É preciso demonstrar o abuso nos termos legais, com o elemento específico de lesar credores ou praticar ilícitos, e não apenas uma mudança de rumo empresarial. Outro ponto importante: a desconsideração normalmente depende de requerimento da parte ou do Ministério Público quando cabível, não sendo feita de ofício pelo juiz, em respeito ao contraditório e ao incidente processual previsto no CPC. Então a banca testa justamente esse detalhe: abuso comprovado, e não mera bagunça na atividade da empresa.