Sobre os negócios jurídicos, é CORRETO afirmar:
- A)São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias.
Certa: o art. 138 do Código Civil prevê a anulabilidade do negócio quando a vontade decorre de erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal.
- B)Sua validade requer ter o agente alcançado a maioridade, mesmo que esteja interditado, além de exigir objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Errada: a validade exige agente capaz, e não basta ter alcançado a maioridade se houver interditação ou outra causa de incapacidade.
- C)O silêncio não importa anuência tácita por sempre exigir-se declaração de vontade expressa para a validade do negócio jurídico.
Errada: o silêncio pode importar anuência em hipóteses excepcionais previstas em lei, nos usos ou nas circunstâncias do caso.
- D)Não invalidam o negócio jurídico condições contraditórias que possam ser interpretadas pelos usos e costumes.
Errada: condições contraditórias não validam o negócio; a interpretação deve buscar sentido, mas não conserta vício lógico incompatível com a manifestação de vontade.
Gabarito: A
No negócio jurídico, a regra é simples: para ele ser válido, o agente precisa ser capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma precisa ser a prevista em lei ou não proibida por ela. Isso está no art. 104 do Código Civil. Quando falta algum requisito ou aparece algum vício de vontade, o ato pode ser afetado, mas nem todo problema leva automaticamente à nulidade absoluta. A alternativa correta fala de erro substancial. Pelo art. 138 do Código Civil, o negócio é anulável quando a declaração de vontade decorre de erro substancial, isto é, um engano relevante, que teria influenciado a vontade da pessoa. E a lei ainda exige que esse erro seja perceptível por pessoa de diligência normal, nas circunstâncias do caso. Ou seja: não é qualquer confusãozinha mental de segunda-feira que derruba o ato, mas um erro importante e objetivamente relevante. As outras opções escorregam em pontos clássicos de prova. Capacidade não se confunde com maioridade pura e simples, e o silêncio nem sempre é mero vazio: em certas hipóteses, a lei, os usos ou as circunstâncias podem fazer dele anuência. Já condições contraditórias ou incompreensíveis não salvam o negócio; a interpretação até pode buscar sentido, mas não transforma contradição em validade por mágica jurídica. Em resumo: a banca está cobrando os requisitos de validade do negócio jurídico e o vício do erro substancial. Quem decorou o art. 104 e o art. 138 sai na frente, e quem confunde silêncio, capacidade e forma acaba caindo nas pegadinhas mais comuns.