Considere as assertivas a seguir: I. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada e não se extingue automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. II. Haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, ainda que não estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. III. O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. IV. O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas as assertivas II e IV são verdadeiras.
Incorreta. A assertiva II é falsa, embora IV seja verdadeira; por isso a combinação não está correta.
- B)Apenas as assertivas I, II e III são verdadeiras.
Incorreta. Inclui a assertiva II, que contraria a regra do art. 1.358-L do Código Civil sobre inexistência de preferência salvo previsão.
- C)Apenas as assertivas I, III e IV são verdadeiras.
Correta. I está de acordo com o conceito legal de multipropriedade; III reflete a orientação jurisprudencial sobre gravame; IV segue o entendimento sobre usucapião de área inferior ao módulo municipal.
- D)As assertivas I, II, III e IV são verdadeiras.
Incorreta. Nem todas são verdadeiras, porque II está errada.
Gabarito: C
A multipropriedade é condomínio em frações de tempo e não se extingue automaticamente se todas as frações passarem ao mesmo titular. Na alienação de fração de tempo, não há direito de preferência salvo previsão no instrumento de instituição ou na convenção. A jurisprudência afasta dano moral in re ipsa pelo simples atraso na baixa de gravame de veículo e também admite usucapião extraordinária mesmo quando a área é inferior ao módulo municipal, se preenchidos os requisitos legais.