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Direito Civil · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Considerando os “defeitos dos negócios jurídicos”, analise as assertivas abaixo: I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. II. A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se da coação tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com o terceiro por perdas e danos. Caso a parte que aproveite da coação, não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico subsistirá, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. III. Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Somente está CORRETO o que se afirma em:

Gabarito: B

Nesta questão, o tema são os defeitos dos negócios jurídicos, que são aquelas situações em que a vontade existe, mas aparece “contaminada” por algum problema: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão etc. O Código Civil trata isso nos arts. 138 a 165, e a banca adora misturar conceitos parecidos para ver se você cai na conversa. A assertiva I está correta porque o art. 147 do Código Civil diz exatamente que, nos negócios bilaterais, o silêncio intencional sobre fato ou qualidade ignorada pela outra parte configura omissão dolosa, desde que se prove que, sem isso, o negócio não teria sido celebrado. Ou seja, ficar quietinho de propósito pode dar problema jurídico, sim. A assertiva II também está correta: a coação feita por terceiro vicia o negócio, e o efeito depende do conhecimento da parte beneficiada. Se ela sabia ou devia saber, responde solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos; se não sabia e não tinha como saber, o negócio permanece e o autor da coação é quem responde. Isso está no art. 155 do Código Civil. Já a assertiva III troca os conceitos: a definição dada ali é de lesão, prevista no art. 157, e não de estado de perigo, que está no art. 156. Por fim, a assertiva IV está certa porque o erro na indicação da pessoa ou da coisa não invalida o negócio quando o contexto permite identificar quem ou o que realmente se pretendia. Isso é o art. 143 do Código Civil. Por isso, o gabarito é a letra B.

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