Sobre o Direito das Sucessões, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Não havendo descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente casado com o de cujus pelo regime da separação obrigatória de bens receberá a integralidade do patrimônio, ainda que haja irmãos do falecido.
Certa: na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a integralidade da herança, independentemente do regime de bens.
- B)O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão universal de bens, sem descendentes, concorrerá na herança com o pai e a mãe do falecido, na proporção de 1/3 (um terço) para cada.
Errada: havendo ascendentes, o cônjuge concorre com eles, mas a divisão não é em 1/3 para cada um; o art. 1.837 do CC prevê outra proporção.
- C)Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Certa: na concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, os unilaterais herdam metade da quota dos bilaterais.
- D)Havendo apenas tios e sobrinhos do falecido, a herança será dividida de forma igualitária entre eles, considerando que são parentes do falecido em terceiro grau na linha colateral.
Errada: tios e sobrinhos não entram automaticamente em divisão igualitária; na sucessão colateral, há regras de grau e de representação que alteram a partilha.
Gabarito: D
No Direito das Sucessões, a ordem de vocação hereditária e as regras de concorrência fazem toda a diferença. O Código Civil trata isso no art. 1.829 e seguintes: primeiro vêm descendentes, depois ascendentes, depois cônjuge e, na falta destes, os colaterais até o quarto grau. Parece simples, mas a prova adora colocar o cônjuge em regimes de bens e parentes colaterais para tentar te fazer tropeçar na vírgula errada. Na questão, a alternativa A está de acordo com a regra geral: se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime de bens. Já a alternativa B erra porque, havendo ascendentes, o cônjuge concorre com eles e a divisão não é em terços. Pelo art. 1.837 do CC, se concorrer com pai e mãe, o cônjuge fica com metade e os ascendentes dividem a outra metade. A alternativa C também está correta porque, na sucessão colateral, os filhos de irmãos bilaterais e unilaterais não recebem por igual: os unilaterais herdam a metade do que recebem os bilaterais. Isso decorre dos arts. 1.841 e 1.843 do Código Civil. É a velha lógica do Direito Civil: o parentesco é igual na árvore, mas a conta nem sempre é igual no bolso. O gabarito é a letra D porque a herança não é dividida de forma igualitária entre tios e sobrinhos. Entre colaterais, a lei admite representação apenas em favor dos filhos de irmãos, e isso impede aquela divisão “todo mundo com o mesmo pedaço” que a alternativa sugere. Em suma: colateral não é terra sem lei; há ordem, grau e representação, tudo com regra própria.