Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A mera existência de grupo econômico não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica quando não se demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Correta, porque a mera existência de grupo econômico não autoriza, sozinha, a desconsideração sem prova de abuso da personalidade, como prevê o art. 50 do CC.
- B)A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
Correta, pois a simples expansão ou mudança da atividade econômica não configura, por si só, desvio de finalidade, exigindo-se uso abusivo da pessoa jurídica.
- C)A desconsideração da personalidade jurídica só poderá ser concedida em casos que se demonstrar conjuntamente uma situação fática que identifique, ao mesmo tempo, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Errada, porque o art. 50 do Código Civil não exige a prova conjunta de desvio de finalidade e confusão patrimonial; uma ou outra já pode fundamentar a desconsideração.
- D)A transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, pode configurar confusão patrimonial caracterizadora de uma situação de fato capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Correta, pois a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva é exemplo típico de confusão patrimonial, conforme o art. 50, § 2º, do CC.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção que permite atingir bens de sócios ou de outras pessoas jurídicas quando a personalidade for usada de modo abusivo. No Direito Civil, o ponto central está no art. 50 do Código Civil: é preciso demonstrar abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Em outras palavras, não basta a empresa “parecer” ligada a outra, nem basta existir grupo econômico por si só. O juiz precisa enxergar o uso indevido da pessoa jurídica como se ela fosse uma cortina de fumaça para fraude ou esvaziamento patrimonial. A alternativa C está errada porque exige, ao mesmo tempo, desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas a lei trabalha com essas hipóteses de forma alternativa, e não cumulativa. Basta a presença de uma delas, desde que caracterizado o abuso.