Considerando o “inadimplemento das obrigações”, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Correta: nas arras confirmatórias, se a inexecução for imputável a quem as recebeu, elas devem ser devolvidas em dobro, com atualização, juros e honorários, nos termos do art. 418 do CC.
- B)O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Correta: a obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora automaticamente, conforme o art. 397 do Código Civil.
- C)Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Correta: sem taxa moratória convencionada, aplica-se a taxa prevista no art. 406 do CC para os débitos tributários federais, usualmente compreendida como a SELIC.
- D)Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de escolher entre a satisfação da pena cominada ou pelo desempenho da obrigação principal, um ou outro.
Incorreta: na cláusula penal moratória, o credor pode exigir a pena junto com o cumprimento da obrigação principal, e não escolher entre uma coisa e outra, conforme o art. 411 do CC.
Gabarito: D
Quando a obrigação não é cumprida, o Direito Civil separa as situações com certa elegância: há o inadimplemento absoluto, a mora e os efeitos acessórios que podem nascer daí, como juros, perdas e danos, cláusula penal e arras. O ponto central aqui é perceber que o Código Civil trata cada hipótese de um jeito, e a banca adora trocar os remédios de lugar, como quem mistura caixas de medicamentos na pressa. No caso das arras, se quem recebeu o sinal descumpre o contrato por sua culpa, a consequência é devolver as arras mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, nos termos do art. 418 do Código Civil. Já a mora, em regra, nasce automaticamente quando a obrigação é positiva, líquida e vence sem pagamento, conforme o art. 397. Os juros moratórios, quando não houver taxa convencionada, seguem a taxa aplicável aos tributos devidos à Fazenda Nacional, regra do art. 406 do CC, que a prática costuma associar à SELIC. Até aqui, tudo bem. O problema da alternativa D é que ela inverte a lógica da cláusula penal por mora: o credor não escolhe entre a pena e o cumprimento da obrigação principal. Pelo art. 411 do Código Civil, se a cláusula penal for estipulada para o caso de mora, o credor pode exigir a pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal. Por isso a assertiva D está incorreta: ela transforma uma cumulação permitida em uma escolha excludente, o que o Código não autoriza.