Com relação à prescrição e à decadência no Direito Civil, assinale a alternativa correta.
- A)Não corre a prescrição contra as pessoas ausentes do Brasil em serviço público dos municípios.
Certa: o art. 198, I, do Código Civil impede a fluência da prescrição contra ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
- B)Nos termos da lei, despacho judicial poderá interromper a prescrição mais de uma vez.
Errada: a interrupção da prescrição por despacho judicial não pode ocorrer mais de uma vez, conforme o art. 202 do Código Civil.
- C)A renúncia da decadência fixada em lei pode ser expressa ou tácita, e só valerá depois que a decadência se consumar.
Errada: a decadência legal, em regra, não admite renúncia, e o enunciado erra ao afirmar que isso seria livremente possível nos termos expostos.
- D)Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela decadência.
Errada: a pretensão nasce com a violação do direito, mas ela se extingue pela prescrição, não pela decadência.
Gabarito: A
Prescrição e decadência vivem confundindo quem estuda Civil, mas a lógica é simples: na prescrição, o direito de ação ligado à pretensão se perde com o tempo; na decadência, o próprio direito potestativo se extingue pelo decurso do prazo. O Código Civil separa bem essas ideias, sobretudo nos arts. 189, 202, 197 a 199 e 207 a 211. A alternativa correta é a A porque o art. 198, I, do Código Civil prevê que não corre a prescrição contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Ou seja: se a pessoa está fora do país servindo ao poder público brasileiro, o relógio da prescrição fica parado enquanto durar essa situação. Isso é um clássico de prova da FUNDEP: ela gosta de trocar um detalhe por outro, como "Brasil" por "municípios", ou de inverter prescrição com decadência. Mas aqui o texto está alinhado com a lei, então a assertiva A está certa. Já o restante das alternativas mistura conceitos. Despacho judicial interruptivo da prescrição não pode acontecer mais de uma vez, a decadência legal não se renuncia assim livremente, e a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, não pela decadência.