Analise as seguintes afirmativas, referentes às obrigações de Direito Civil. I. Nos termos da lei brasileira, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. III. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. IV. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Estão corretas as afirmativas
- A)I, II, III e IV.
Correta, porque as quatro afirmativas reproduzem regras previstas no Código Civil sobre cessão de crédito, assunção de dívida, pagamento ao credor putativo e alteração tácita do local de pagamento.
- B)I, II, apenas.
Errada, porque as assertivas III e IV também estão corretas, então não são apenas I e II.
- C)III e IV, apenas.
Errada, porque as assertivas I e II também estão corretas, então não são apenas III e IV.
- D)II e IV, apenas.
Errada, porque as assertivas I e III também estão corretas, além de a II estar de acordo com o art. 299 do Código Civil.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou quatro pontos bem clássicos de obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida, pagamento ao credor putativo e mudança reiterada do local do pagamento. É aquele tipo de questão que parece longa, mas no fundo cobra artigos bem objetivos do Código Civil. Na cessão de crédito, a regra é simples: ela vale entre cedente e cessionário, mas só produz efeitos em relação ao devedor quando ele é notificado. Isso está no art. 290 do Código Civil. Então, enquanto o devedor não sabe oficialmente da cessão, ele não pode ser prejudicado por ela. Na assunção de dívida, a lógica muda um pouco: quem assume a dívida precisa da concordância do credor, e o credor pode, sim, fixar prazo para dizer se aceita ou não. Se ele ficar em silêncio, a lei interpreta como recusa, nos termos do art. 299 do Código Civil. Já o pagamento ao credor putativo é válido quando o devedor paga de boa-fé a quem parecia ser o credor, ainda que depois se descubra o engano, conforme o art. 309. Por fim, se o credor aceita reiteradamente o pagamento em local diverso do previsto no contrato, isso faz presumir renúncia ao local originalmente ajustado. É a ideia do art. 330 do Código Civil. Somando tudo, as quatro assertivas batem com a lei, por isso o gabarito é mesmo a alternativa A.