A respeito da filiação, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
Correta, porque o filho maior precisa consentir para ser reconhecido e o menor pode impugnar o reconhecimento no prazo legal após a maioridade ou emancipação, conforme o Código Civil.
- B)A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Correta, pois a paternidade socioafetiva pode coexistir com a filiação biológica, admitindo-se o reconhecimento concomitante de vínculos, conforme a orientação do STF/STJ sobre multiparentalidade.
- C)A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA – gerará presunção relativa da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Correta, porque a recusa ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, que não é automática nem absoluta e deve ser avaliada com o conjunto probatório.
- D)Nas hipóteses de técnicas de reprodução humana assistida, a presunção de paternidade somente persiste quando provado o vínculo biológico entre os genitores e os filhos frutos das referidas técnicas.
Errada, porque nas técnicas de reprodução humana assistida a filiação não depende de prova de vínculo biológico entre os genitores e os filhos, bastando, em regra, o consentimento e as regras legais aplicáveis.
Gabarito: D
A filiação no Direito Civil mistura sangue, afeto e, em alguns casos, uma boa dose de tecnologia. O Código Civil protege tanto a verdade biológica quanto a socioafetiva, e hoje o tema é lido também à luz da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Por isso, não basta olhar só para o DNA: em muitos casos, o vínculo jurídico nasce do registro, da vontade e da convivência familiar. A alternativa correta da prova é a D, porque ela contraria a lógica das técnicas de reprodução humana assistida. Nesses casos, a filiação não depende de prova do vínculo biológico entre os genitores e a criança. O que importa, em regra, é o consentimento dos envolvidos e a aplicação das regras sobre reprodução assistida, como se vê no Código Civil, art. 1.597, e também nas orientações do CNJ e do STJ. Já a recusa ao exame de DNA não resolve tudo sozinha, mas pesa bastante: gera presunção relativa de paternidade, que deve ser analisada junto com o restante das provas. E o reconhecimento de filho maior exige consentimento dele, enquanto o menor pode impugnar depois, no prazo legal. Ou seja: filiação é um tema em que o Direito gosta de perguntar, ouvir e comparar, em vez de apostar tudo em um único elemento.