No âmbito da responsabilidade civil, a prática de conduta em estado de necessidade é considerada como:
- A)Lícita, mas não afasta do dever de indenizar.
Correta, porque o estado de necessidade é ato lícito, mas pode haver dever de indenizar o dano causado a terceiro inocente.
- B)Lícita, afastando o dever de indenizar.
Errada, porque a licitude do estado de necessidade não elimina automaticamente a obrigação de reparar o prejuízo.
- C)Ilícita, ensejando o dever de indenizar.
Errada, porque o estado de necessidade não é considerado ato ilícito pelo Código Civil.
- D)Ilícita, mas afastando o dever de indenizar.
Errada, porque a premissa de ilicitude já está incorreta, embora a ideia de indenização possa existir em certos casos.
- E)Causa especial de exclusão de responsabilidade.
Errada, porque não se trata de uma causa autônoma de exclusão de responsabilidade, e sim de uma hipótese ligada à licitude do ato com possível dever de indenizar.
Gabarito: A
Na responsabilidade civil, nem toda conduta que evita um mal fica totalmente “de graça” para quem sofre o prejuízo. O estado de necessidade é exemplo clássico disso: o Código Civil trata essa situação como ato lícito, porque a pessoa age para afastar um perigo atual, mas isso não significa que o dano desaparece sozinho. O ponto-chave está no art. 188, II, do Código Civil, que afasta a ilicitude quando alguém age em estado de necessidade. Só que o sistema civil olha também para a vítima inocente: se um terceiro sofre o prejuízo, pode surgir o dever de indenizar, especialmente à luz do art. 929 do CC. Em outras palavras: a conduta é permitida, mas o dano continua existindo e alguém pode ter de suportá-lo. É por isso que o gabarito é a letra A. A banca quer que você perceba a diferença entre licitude da conduta e inexistência do dever de reparar. Uma coisa não puxa automaticamente a outra. O comportamento pode ser juridicamente autorizado e, ainda assim, gerar indenização por razões de justiça distributiva e proteção da vítima. Então, pense assim: o estado de necessidade salva a análise da ilicitude, mas não faz mágica com o prejuízo. O ato pode ser lícito, e mesmo assim a responsabilidade civil continuar batendo na porta.