Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nessas hipóteses, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de:
- A)Seis meses.
Errada: seis meses não é o prazo legal para anular negócio jurídico por esses vícios.
- B)Dois anos.
Errada: dois anos não corresponde ao prazo decadencial previsto no Código Civil para essa hipótese.
- C)Três anos.
Errada: três anos é prazo comum em outras ações do Código Civil, mas não para anulação por esses vícios.
- D)Quatro anos.
Certa: o art. 178 do Código Civil fixa prazo decadencial de 4 anos para pedir a anulação nesses casos.
- E)Cinco anos.
Errada: cinco anos é prazo associado a outras pretensões, não à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou defeito semelhante.
Gabarito: D
Quando o negócio jurídico nasce com algum vício de consentimento ou defeito relevante, a lei admite a anulação em certas situações. É o caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, todos previstos no Código Civil como hipóteses de anulabilidade. Aqui, o ponto-chave da questão não é só o vício, mas o prazo para pedir a anulação. O Código Civil, no art. 178, estabelece que, nesses casos, o prazo decadencial é de 4 anos. A contagem varia conforme a hipótese: em regra, para erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, conta-se da celebração do negócio; na coação, conta-se do dia em que ela cessar. Ou seja, a lei trata o tema com cronômetro na mão, porque negócio viciado não fica pendurado para sempre. Por isso, o gabarito é a letra D. Se a questão juntou todos esses vícios de uma vez, ela está exatamente puxando o art. 178 do Código Civil, que fixa decadência de 4 anos para pleitear a anulação. Doutrina e jurisprudência tratam esse prazo como decadencial mesmo, então não cabe improvisar com prazo prescricional.