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Direito Civil · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nessas hipóteses, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de:

Gabarito: D

Quando o negócio jurídico nasce com algum vício de consentimento ou defeito relevante, a lei admite a anulação em certas situações. É o caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, todos previstos no Código Civil como hipóteses de anulabilidade. Aqui, o ponto-chave da questão não é só o vício, mas o prazo para pedir a anulação. O Código Civil, no art. 178, estabelece que, nesses casos, o prazo decadencial é de 4 anos. A contagem varia conforme a hipótese: em regra, para erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, conta-se da celebração do negócio; na coação, conta-se do dia em que ela cessar. Ou seja, a lei trata o tema com cronômetro na mão, porque negócio viciado não fica pendurado para sempre. Por isso, o gabarito é a letra D. Se a questão juntou todos esses vícios de uma vez, ela está exatamente puxando o art. 178 do Código Civil, que fixa decadência de 4 anos para pleitear a anulação. Doutrina e jurisprudência tratam esse prazo como decadencial mesmo, então não cabe improvisar com prazo prescricional.

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