O Código Civil NÃO atribui a condição de pessoa jurídica:
- A)Às associações privadas.
Certa, porque as associações privadas são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 44, I, do Código Civil.
- B)Às fundações privadas.
Certa, porque as fundações privadas também recebem personalidade jurídica no art. 44, III, do Código Civil.
- C)Às sociedades simples.
Certa, porque as sociedades simples são pessoas jurídicas de direito privado e integram o rol do art. 44 do Código Civil.
- D)Aos condomínios.
Errada, porque o condomínio não é tratado pelo Código Civil como pessoa jurídica de direito privado, mas como ente despersonalizado.
- E)Aos partidos políticos.
Certa, porque os partidos políticos são expressamente considerados pessoas jurídicas de direito privado pelo art. 44, V, do Código Civil.
Gabarito: D
No Direito Civil, a regra está no art. 44 do Código Civil: são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Então, quando a banca lista esses grupos, ela está testando se você sabe o que entra no clube das pessoas jurídicas e o que fica do lado de fora. As associações privadas, as fundações privadas, as sociedades simples e os partidos políticos têm personalidade jurídica, cada um com seu regime próprio. Em provas, isso costuma aparecer misturado de propósito, para ver se você troca uma entidade por outra. A ideia é simples: se o Código Civil atribui personalidade, o ente pode atuar em nome próprio, ter patrimônio e responder por seus atos. O gabarito é a letra D porque o condomínio edilício, em regra, não é pessoa jurídica. Ele é um ente despersonalizado, com capacidade processual e patrimonial em certos limites, mas sem a personalidade jurídica típica prevista no art. 44 do Código Civil. Por isso, o condomínio pode até figurar em juízo e administrar interesses comuns, mas isso não o transforma automaticamente em pessoa jurídica. Em resumo: o Código Civil reconhece personalidade para vários entes coletivos, mas não para o condomínio. Essa é a pegadinha clássica: a banca mistura “capacidade para agir” com “personalidade jurídica” como se fosse a mesma coisa, e não é.