A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil:
- A)Pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo juiz no Código Civil, exigindo provocação e observância do incidente processual cabível.
- B)Decorre da existência de grupo de empresas, independentemente de verificação de abuso da personalidade jurídica.
Errada, porque a simples existência de grupo de empresas não autoriza a desconsideração, sendo necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica.
- C)Tem como requisitos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Certa, pois o art. 50 do Código Civil prevê como requisitos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
- D)Implica na responsabilidade solidária de todos os sócios.
Errada, porque a desconsideração não gera automaticamente responsabilidade solidária de todos os sócios; ela alcança apenas quem efetivamente se beneficia ou pratica o abuso, conforme o caso.
- E)Pode decorrer da mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Errada, porque mera expansão ou alteração da atividade econômica não é fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica sem prova de abuso.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional. Em regra, a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, ou seja, responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações que assume. Mas, quando essa autonomia é usada de forma abusiva, o juiz pode afastar momentaneamente essa separação para alcançar bens de sócios ou administradores, conforme o art. 50 do Código Civil. O ponto central da questão está nos requisitos legais: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é usada para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial aparece quando há mistura de patrimônios, sem separação real entre empresa e sócios. É exatamente isso que o Código Civil exige após a Lei da Liberdade Econômica. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz o núcleo do art. 50 do CC. A doutrina e a jurisprudência também tratam essa técnica como medida de exceção, que não pode ser aplicada de forma automática, nem por simples insatisfação com a dívida. Desconsiderar a personalidade jurídica não é “acabar com a empresa”, e sim impedir o uso abusivo dela. Fique atento: não basta existir empresa em dificuldade, grupo econômico, mudança de atividade ou sócio com patrimônio insuficiente. O foco é abuso comprovado. Sem isso, a autonomia patrimonial continua valendo, como regra do jogo.