A exceção de contrato não cumprido:
- A)Não é admitida no direito brasileiro.
Errada, porque a exceção de contrato não cumprido é admitida no direito brasileiro e está prevista expressamente no art. 476 do Código Civil.
- B)Pode ser aplicada aos contratos bilaterais.
Certa, porque a exceptio non adimpleti contractus se aplica aos contratos bilaterais, nos quais as prestações são recíprocas e dependentes.
- C)Exige o prévio adimplemento de uma das partes para ser exercida.
Errada, porque a defesa não exige o prévio adimplemento de uma parte; ao contrário, ela surge justamente quando a parte contrária ainda não cumpriu.
- D)Somente pode ser aplicada aos contratos firmados por adesão.
Errada, porque não se limita aos contratos de adesão; o instituto é típico dos contratos bilaterais em geral.
- E)Não pode ser aplicada aos contratos de consumo.
Errada, porque a exceção pode incidir também em relações de consumo, embora com análise cuidadosa à luz do CDC e da proteção ao consumidor.
Gabarito: B
A exceção de contrato não cumprido, conhecida pela expressão latina exceptio non adimpleti contractus, é a defesa usada quando uma parte tenta exigir o cumprimento do contrato sem ter cumprido a sua própria obrigação. Ela faz bastante sentido nos contratos bilaterais, isto é, aqueles em que ambos os lados assumem prestações recíprocas. O Código Civil trata do tema no art. 476: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Em termos práticos, pense no clássico: um vende, o outro paga. Se um lado quer receber, mas não entregou o que prometeu, a outra parte pode segurar o pagamento até haver cumprimento ou ao menos oferta de cumprimento. Não é uma licença para “sumir do contrato”, e sim uma defesa para manter o equilíbrio entre as prestações. Por isso o gabarito é a letra B. A regra existe justamente para contratos bilaterais, em que há deveres recíprocos e interdependentes. A doutrina também destaca que a lógica do instituto é impedir que alguém cobre o outro sem antes fazer a sua parte, preservando a boa-fé objetiva e a equivalência contratual. Cuidado com a pegadinha: a exceção não depende, em regra, de a parte já ter pago ou cumprido antes. O ponto central é a relação de reciprocidade entre as obrigações. E ela também pode aparecer em relações de consumo, com adaptações e limites conforme a proteção do consumidor e a jurisprudência.