Sobre o direito de vizinhança exposto na Lei nº 10.406/2002, é INCORRETO afirmar que:
- A)O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Certa: retrata a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, com indenização cabal e fixação judicial do trajeto se necessário.
- B)Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
Certa: quando a alienação parcial gera perda de acesso, o proprietário da parte restante deve tolerar a passagem, conforme o art. 1.285, §1º.
- C)A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, pertence apenas a um dos donos dos prédios confinantes.
Errada: árvore com tronco na linha divisória pertence em comum aos donos dos prédios confinantes, não apenas a um deles, nos termos do art. 1.282.
- D)As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Certa: raízes e ramos que invadem o imóvel vizinho podem ser cortados até o plano divisório pelo proprietário prejudicado, conforme o art. 1.283.
- E)Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Certa: os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se o imóvel for de propriedade particular, segundo o art. 1.284.
Gabarito: C
O enunciado trabalha com direitos de vizinhança, especialmente passagem forçada, árvores limítrofes, raízes e ramos invasores e frutos caídos. O Código Civil trata isso nos arts. 1.285 a 1.288, com a ideia de que o uso da propriedade não é absoluto: quando um imóvel fica sem acesso adequado, a lei permite solução de equilíbrio entre os vizinhos, com indenização e, se preciso, definição judicial do trajeto. Na passagem forçada, quem não tem acesso à via pública, nascente ou porto pode exigir a passagem do vizinho, mediante indenização cabal (art. 1.285). Se a falta de acesso surgir por alienação parcial, a obrigação de tolerar a passagem recai sobre a parte remanescente que perdeu o acesso, como prevê o parágrafo 1º do mesmo artigo. Já as árvores na linha divisória são de copropriedade: pertencem em comum aos donos dos dois prédios confinantes, e não a apenas um deles (art. 1.282). Por isso, a alternativa C está errada e é o gabarito. Esse é o detalhe clássico que a banca gosta de cobrar: árvore em linha divisória não tem dono exclusivo, ela é dos dois. Também é correto dizer que raízes e ramos que ultrapassem a divisa podem ser cortados até o plano vertical divisório pelo dono do terreno invadido, sem necessidade de pedir licença (art. 1.283). E os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular (art. 1.284).