O dano moral in re ipsa:
- A)Somente ocorre nas hipóteses de responsabilidade objetiva.
Errada, porque dano moral in re ipsa não depende de responsabilidade objetiva; ele pode aparecer também em hipóteses de responsabilidade subjetiva.
- B)Dispensa a prova da culpa, mas exige a comprovação do dano.
Errada, porque o ponto central do in re ipsa é justamente dispensar a prova do dano, e não apenas a prova da culpa.
- C)Dispensa a prova do dano.
Certa, porque o dano moral in re ipsa é presumido pela própria ocorrência do fato, dispensando a comprovação do dano moral em si.
- D)É aquele que proporciona indenização em valor fixado pelo legislador.
Errada, porque valor fixado pelo legislador não define dano moral in re ipsa; a indenização é, em regra, arbitrada pelo juiz conforme critérios legais e jurisprudenciais.
- E)É incompatível com indenizações imputáveis a entes públicos.
Errada, porque entes públicos também podem ser responsabilizados por danos morais, inclusive quando o dano é presumido, conforme o regime do art. 37, § 6º, da CF.
Gabarito: C
O dano moral in re ipsa é aquele em que o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato. Em outras palavras, você não precisa ficar provando, com testemunhas e malabarismos, que sofreu abalo moral: a própria ocorrência do evento já permite concluir que houve lesão à esfera extrapatrimonial. A lógica aqui é prática e muito usada pela jurisprudência, sobretudo quando o fato, por sua natureza, já revela ofensa à dignidade, honra, imagem ou tranquilidade da pessoa. Isso não significa que a responsabilidade fique automática em qualquer caso. Em regra, ainda é preciso demonstrar o fato, o nexo causal e o contexto que torne o dano presumível. O que se dispensa é a prova específica do abalo moral em si. O STJ tem decisões reiteradas nessa linha: em certas situações, o sofrimento é presumido e decorre do próprio ato ilícito ou da violação do direito da personalidade. Por isso, o gabarito é a letra C. Quando a banca fala em dano moral in re ipsa, está apontando justamente para a dispensa de prova do dano. Você prova o acontecimento e o nexo, mas não precisa provar o “sentir na alma” em planilha, porque o ordenamento não exige esse teatro probatório quando a lesão é evidente pela própria situação. Resumo de prova: in re ipsa = dano presumido; não confunda com responsabilidade objetiva, nem com dispensa total de prova de tudo. O atalho existe, mas não é passe livre.