Considere as seguintes situações: I. Um negócio jurídico foi celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. II. Um negócio que tem por motivo determinante, comum a ambas as partes, um ilícito. III. Um negócio que teve preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. IV. Um negócio jurídico em que foi verificado estado de perigo. V. Um negócio jurídico em que foi verificado dolo. Segundo dicção do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos indicados:
- A)Nas assertivas I, II e III, apenas.
Correta, porque as hipóteses I, II e III estão entre as causas de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil.
- B)Nas assertivas I, II e V, apenas.
Errada, porque a assertiva V trata de dolo, que gera anulabilidade, não nulidade.
- C)Nas assertivas II, III e V, apenas.
Errada, porque as assertivas IV e V não são nulas, mas anuláveis.
- D)Nas assertivas I, II, III e IV, apenas.
Errada, porque inclui a assertiva IV, e estado de perigo não torna o negócio nulo.
- E)Nas assertivas I, III, IV e V, apenas.
Errada, porque as assertivas IV e V tratam de vícios que levam à anulabilidade, não à nulidade.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar bem nulidade de anulabilidade no Código Civil. Nulo é o negócio que nasce com defeito grave, daqueles que o ordenamento não conserta depois. É o caso da pessoa absolutamente incapaz, do motivo ilícito comum às partes e da falta de solenidade essencial exigida em lei. Isso está no art. 166 do Código Civil, que reúne as hipóteses de nulidade absoluta. Já estado de perigo e dolo, em regra, não geram nulidade, mas anulabilidade. Ou seja, o negócio existe e produz efeitos, mas pode ser desfeito se a parte interessada provocar o Judiciário no prazo e na forma adequados. Aqui entra o art. 171 do CC, que trata dos negócios jurídicos anuláveis. Perceba a lógica da banca: ela mistura vícios diferentes para ver se voce cai na tentação de colocar tudo no mesmo saco. Mas o Código Civil é bem organizado nessa divisão: nulidade para os vícios mais graves e anulabilidade para certos defeitos de vontade. Por isso o gabarito é a letra A: somente I, II e III são hipóteses de nulidade. As assertivas IV e V estão fora porque estado de perigo e dolo tornam o negócio anulável, não nulo.