Nos contratos civis, o distrato:
- A)É forma de resilição unilateral.
Errada, porque distrato não é resilição unilateral, e sim extinção consensual do contrato pelas duas partes.
- B)Precisa ser motivado.
Errada, porque o distrato não precisa ser motivado; basta a concordância das partes para encerrar o contrato.
- C)Deve ser realizado pela mesma forma exigida para o contrato.
Certa, porque o art. 472 do Código Civil determina que o distrato seja feito pela mesma forma exigida para o contrato.
- D)Decorre do inadimplemento de um dos contratantes.
Errada, porque inadimplemento gera, em regra, resolução do contrato, e não distrato.
- E)Decorre do vício na formação do contrato.
Errada, porque vício na formação do contrato pode levar à nulidade ou anulabilidade, não ao distrato.
Gabarito: C
Distrato é o nome dado ao acordo entre as partes para desfazer um contrato que foi validamente celebrado. Em outras palavras, se as duas partes querem encerrar o vínculo, elas fazem um novo negócio jurídico para extinguir o anterior, e isso tem o nome de distrato. O Código Civil trata disso no art. 472. O ponto mais cobrado é este: o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato. Se o contrato precisava de escritura pública, o distrato também vai precisar; se a forma era livre, a lógica acompanha a liberdade da forma. A ideia é simples: não faz sentido desfazer um contrato solene de qualquer jeito, como se fosse um recado de WhatsApp e pronto. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela reproduz exatamente a regra legal do art. 472 do Código Civil: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato." Esse é o detalhe que a banca adora testar para confundir com resilição unilateral, rescisão por inadimplemento ou nulidade por vício. Em resumo: distrato é extinção consensual do contrato, não depende de motivação e não nasce de falta ou defeito na formação. É simplesmente a vontade convergente das partes encerrando o negócio, com a mesma forma jurídica exigida para o contrato original.