Sobre as arras, os juros, a sub-rogação, a imputação ao pagamento e a cláusula penal, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, mesmo que de gênero diverso da principal.
Errada, porque as arras só podem ser restituídas ou computadas na prestação devida se houver compatibilidade com a obrigação principal, e não mesmo sendo de gênero diverso.
- B)Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Certa, pois os juros moratórios podem ser cobrados sem prova de prejuízo e incidem também sobre prestações com valor pecuniário fixado por sentença, arbitramento ou acordo.
- C)Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Certa, porque, havendo capital e juros, a imputação do pagamento é primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário.
- D)Na sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Certa, pois na sub-rogação legal o sub-rogado só exerce os direitos do credor até o limite do valor que desembolsou para liberar o devedor.
- E)Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Certa, porque a cláusula penal moratória pode ser exigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação principal, conforme o Código Civil.
Gabarito: A
As arras, os juros, a sub-rogação, a imputação do pagamento e a cláusula penal são temas clássicos de obrigações e quase sempre aparecem em prova com a mesma estratégia: a banca troca uma palavrinha e muda tudo. Aqui, o ponto central está nas arras: elas podem ser confirmatórias e, se o contrato for executado, são restituídas ou abatidas da prestação devida, mas isso pressupõe compatibilidade com a obrigação principal. O Código Civil trata disso nos arts. 417 a 420. Nos juros, vale lembrar a lógica do art. 406 e, especialmente, que a mora pode gerar juros mesmo sem prova de prejuízo. Já a imputação do pagamento segue o art. 354: havendo capital e juros, paga-se primeiro os juros vencidos e depois o capital, salvo ajuste em contrário. Na sub-rogação legal, o sub-rogado assume os direitos do credor apenas até o limite do que pagou, o que está em sintonia com o art. 350 do CC. E a cláusula penal, quando estipulada para a mora, pode ser cobrada junto com a obrigação principal, como prevê o art. 411. Por isso a alternativa incorreta é a A: ela erra ao afirmar que as arras devem ser restituídas ou computadas na prestação devida mesmo que sejam de gênero diverso da principal. O correto é justamente o contrário: a lógica legal exige a mesma natureza/gênero, sob pena de a compensação não fazer sentido prático nem jurídico.