Nas obrigações provenientes de ato ilícito, conforme determina o Código Civil, considera-se o devedor em mora:
- A)A partir da notificação, que deve ser judicial.
Errada, porque nas obrigações provenientes de ato ilícito não se exige notificação judicial para caracterizar a mora.
- B)Desde o momento da prática do ato.
Certa, porque o art. 398 do Código Civil determina que o devedor fica em mora desde a prática do ato ilícito.
- C)A partir da notificação, que deve ser extrajudicial.
Errada, porque também não se exige notificação extrajudicial para iniciar a mora nesses casos.
- D)A partir da citação.
Errada, porque a citação não é o marco da mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito.
- E)A partir da sentença.
Errada, porque a sentença apenas reconhece ou fixa consequências do ilícito, mas não é o momento em que a mora se constitui.
Gabarito: B
Aqui a regra é bem direta: nas obrigações que nascem de ato ilícito, o devedor já entra em mora no exato momento em que pratica o ilícito. O Código Civil trata isso no art. 398, ao dizer que, nessas hipóteses, considera-se o devedor em mora desde a prática do ato. Em outras palavras, não precisa esperar notificação, interpelação, citação ou sentença para começar a contagem da mora. A lógica é simples: quem causa o dano já está inadimplente desde a origem da conduta, então o ordenamento não faz o credor correr atrás de um “aviso formal” para só depois reconhecer a mora. Isso cai muito em prova porque a banca mistura a mora das obrigações em geral com a mora nas obrigações resultantes de ilícito. Em regra, a constituição em mora pode depender de interpelação em alguns casos, mas, quando o dever nasce do ato ilícito, o Código Civil antecipa esse marco. Por isso, o gabarito é a letra B. O fundamento é o art. 398 do Código Civil, em harmonia com a ideia de responsabilidade civil: o dano e a mora surgem do próprio ato lesivo, sem necessidade de provocação posterior.