Considerando o disposto no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA sobre os bens considerados em si.
- A)São singulares os bens que, embora reunidos, consideram-se de per si, independentemente dos demais.
Certa: bens singulares são aqueles considerados isoladamente, ainda que estejam reunidos em um todo.
- B)São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Certa: a definição corresponde exatamente ao art. 93 do Código Civil, sobre pertenças.
- C)São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Certa: é a regra do art. 98 do Código Civil, que distingue bens públicos e particulares.
- D)São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Certa: é a definição legal de bens móveis do art. 82 do Código Civil.
- E)Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Errada: essa definição é de universalidade de fato, não de universalidade de direito, conforme os arts. 90 e 91 do Código Civil.
Gabarito: E
O Código Civil separa os bens em várias categorias, e isso cai muito em prova porque a banca troca um termo por outro e pronto: confusão instalada. Aqui, a ideia central está nos artigos 79 a 91 do CC, especialmente na diferença entre universalidade de fato e universalidade de direito. A primeira é a pluralidade de bens singulares com destinação unitária, como um rebanho ou uma biblioteca. A segunda é o conjunto de relações jurídicas com conteúdo econômico, como a herança, por exemplo. Por isso, a alternativa E está errada: ela atribui a definição de universalidade de fato à universalidade de direito. O texto legal correto é do art. 90 do Código Civil, que diz que constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares, pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária. Já a universalidade de direito vem no art. 91, e não se confunde com isso. As demais alternativas reproduzem, de forma fiel, conceitos legais do Código Civil. A banca FUNDATEC gosta justamente desse tipo de pegadinha de literalidade: muda uma palavrinha e testa se você sabe o artigo ou se está só no modo automático. Então, a chave aqui é simples: se a questão falar em bens reunidos com destinação unitária, pense em universalidade de fato. Se falar em conjunto de relações jurídicas, pense em universalidade de direito.