Considerando o regramento da mora no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A)A mora ex re ocorre nas obrigações de dar (transferência da propriedade) e a mora ex persona nas obrigações de fazer (prestação de um fato).
Errada, porque a distinção entre mora ex re e mora ex persona não depende de a obrigação ser de dar ou de fazer, mas da necessidade ou não de interpelação para constituir o devedor em mora.
- B)Todo e qualquer atraso na realização da prestação pelo devedor caracteriza mora, independentemente de outros elementos do caso concreto.
Errada, porque nem todo atraso gera mora automaticamente; é preciso observar o tipo de obrigação, o vencimento, a utilidade da prestação e, em alguns casos, a necessidade de interpelação.
- C)O devedor sempre pode purgar a mora, ainda que a prestação tenha deixado de gerar utilidade. A purga da mora é direito potestativo do devedor, ao qual o credor está sujeito.
Errada, porque a purgação da mora não é sempre possível: se a prestação perdeu a utilidade ou o cumprimento se tornou impossível, não há simples mora a ser purgada.
- D)A mora do devedor pode transformar-se em inadimplemento absoluto, quando, por exemplo, a realização da prestação, depois da mora, torna-se de realização impossível.
Certa, porque a mora do devedor pode se converter em inadimplemento absoluto quando a prestação, após o atraso, se torna impossível ou perde a utilidade para o credor.
- E)A mora do credor depende da sua culpa.
Errada, porque a mora do credor não depende necessariamente de culpa; o Código Civil exige, sobretudo, recusa injustificada ou não cooperação no recebimento da prestação.
Gabarito: D
A mora é o atraso culposo no cumprimento da obrigação quando a prestação ainda é útil ao credor. No Código Civil, ela aparece, em linhas gerais, nos arts. 394 a 401: pode ser mora do devedor (mora solvendi) ou do credor (mora accipiendi), e nem todo atraso gera automaticamente mora - isso depende da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. Em obrigações positivas e líquidas, costuma-se dizer que a mora ex re surge com o simples vencimento, sem necessidade de interpelação; já em outras hipóteses, pode ser necessária a interpelação, a chamada mora ex persona. O ponto-chave da questão é que a mora não se confunde com inadimplemento absoluto. Enquanto na mora a prestação ainda interessa ao credor, no inadimplemento absoluto a obrigação perdeu utilidade ou se tornou impossível de ser cumprida de forma satisfatória. É exatamente isso que a alternativa D traduz: se, depois da mora, a prestação se torna impossível de realizar, a mora do devedor pode se converter em inadimplemento absoluto. A lógica é bem clássica na doutrina civilista e conversa com o regime dos arts. 394 e seguintes do CC. A alternativa também está correta porque, nessa virada para a impossibilidade, já não faz sentido falar apenas em atraso recuperável. A relação obrigacional deixa de ser um simples "cheguei atrasado" e passa para um cenário de descumprimento definitivo, com consequências mais graves para o devedor. Em prova, guarde assim: mora é atraso com utilidade ainda preservada; inadimplemento absoluto é quando a prestação morreu no caminho. Parece piada, mas em Direito Civil isso muda tudo.