No Direito Civil, em relação ao dano moral, é correto afirmar que:
- A)A indenização tem caráter ressarcitório.
Errada, porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, e não ressarcitória, já que o sofrimento não é mensurável como um prejuízo material.
- B)A indenização tem caráter compensatório.
Certa, porque o dano moral é indenizado de forma compensatória, buscando amenizar a lesão extrapatrimonial sofrida pela vítima.
- C)O sistema jurídico adota o critério da indenização tarifada.
Errada, porque o ordenamento brasileiro não adota, como regra geral, o sistema de indenização tarifada para dano moral.
- D)A pessoa jurídica não sofre dano moral.
Errada, porque a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ.
- E)Não é autorizado o reconhecimento de cumulação de dano moral e estético oriundo do mesmo fato.
Errada, porque é admitida a cumulação de dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato, segundo a jurisprudência do STJ.
Gabarito: B
O dano moral, no Direito Civil, não busca “pagar de volta” um prejuízo patrimonial, porque aqui o que foi atingido é a esfera íntima da pessoa: honra, imagem, dignidade, integridade psíquica. Por isso, a indenização tem natureza compensatória, isto é, tenta amenizar o sofrimento da vítima com uma quantia em dinheiro, já que não existe como voltar no tempo e apagar o abalo. Na prática, a ideia é compensar, e não ressarcir como se faz com dano material. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, dá a base geral da responsabilidade civil, e a fixação do valor deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sem virar prêmio nem castigo exagerado. Também vale lembrar que não existe, como regra, indenização tarifada no sistema brasileiro para dano moral. O juiz analisa o caso concreto e fixa o valor conforme as circunstâncias, a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes. Outro ponto importante: pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ. E ainda é possível cumular dano moral com dano estético quando ambos decorrem do mesmo fato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Então, na questão, a ideia central é simples: dano moral gera compensação, não ressarcimento.