É sabido que a pessoa jurídica, para fins civilistas, não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, na forma do Art. 49-A do Código Civil. Todavia, a lei admite a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre este instituto, assinale a alternativa correta.
- A)Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, independentemente de requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Errada, porque a desconsideração no Código Civil depende de requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber, e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
- B)Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Certa, porque o art. 50, §1º, do Código Civil define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- C)Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, exclusivamente, por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
Errada, porque a confusão patrimonial não se limita ao cumprimento repetitivo de obrigações entre sócio e sociedade; a lei traz outras hipóteses e exige a ausência de separação patrimonial de fato.
- D)A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Errada, porque a mera existência de grupo econômico não basta, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
- E)Constitui desvio de finalidade a expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Errada, porque isso descreve mais uma alteração ou ampliação da atividade econômica, e não o conceito legal de desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional: ela não apaga a pessoa jurídica, mas permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores quando há abuso. No Código Civil, o fundamento está no art. 50, que exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade acontece quando a pessoa jurídica é usada para lesar credores ou para praticar atos ilícitos. É exatamente essa a ideia da alternativa B, que reproduz a definição legal do art. 50, §1º, do Código Civil. Ou seja: não basta a empresa dar prejuízo ou fazer negócios ruins; é preciso uso abusivo da estrutura da pessoa jurídica. Já a confusão patrimonial aparece quando não há separação real entre os patrimônios da empresa e da pessoa física, com situações como pagamentos repetidos de obrigações de um pelo outro, transferência de ativos sem contraprestação ou outros atos que embaralhem tudo. A lei também reforça que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Em resumo: a banca quer que você saiba o núcleo do art. 50. Se aparecer desvio de finalidade com a ideia de lesar credores e praticar ilícitos, pode marcar sem medo. É a definição legal clássica, do tipo que cai para o candidato não tropeçar no básico.