Nos contratos civis, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, com benefício para o credor, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, a cláusula penal correspondente deverá ser:
- A)Mantida, eis que a obrigação contratada não foi devidamente cumprida.
Errada, porque a cláusula penal não deve ser mantida automaticamente quando há cumprimento parcial útil ou excesso manifesto; nesses casos, cabe redução.
- B)Mantida, caso a obrigação não venha a ser integralmente cumprida no prazo de trinta dias após a notificação do devedor.
Errada, porque o art. 413 do Código Civil não prevê prazo de 30 dias nem condiciona a manutenção da multa a nova oportunidade de pagamento.
- C)Reduzida em um terço de seu valor.
Errada, porque a lei não fixa redução rígida de um terço; a diminuição deve ser feita de forma equitativa, conforme o caso concreto.
- D)Reduzida pela metade.
Errada, porque também não existe regra legal de redução pela metade; o critério correto é a redução equitativa pelo juiz.
- E)Reduzida equitativamente.
Certa, porque o art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da cláusula penal quando houver cumprimento parcial vantajoso ao credor ou penalidade manifestamente excessiva.
Gabarito: E
A cláusula penal funciona como uma espécie de multa contratual: serve para pressionar o cumprimento e, ao mesmo tempo, pré-fixar uma consequência para o inadimplemento. Só que ela não é uma licença para exageros. O Código Civil coloca freio nessa história, especialmente no art. 413. Pelo art. 413 do CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, desde que isso tenha beneficiado o credor, ou se o valor da multa for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio. Ou seja: se houve cumprimento parcial útil, ou se a multa ficou fora da curva, o Direito Civil puxa o freio de mão. É por isso que o gabarito é a letra E. A lei não manda reduzir por um terço nem pela metade, nem manter automaticamente a multa. Ela determina uma redução justa, proporcional ao caso concreto, justamente para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio contratual. Na prática, a ideia é simples: contrato não é armadilha. A cláusula penal existe para dar seriedade ao ajuste, mas precisa respeitar a boa-fé, a função social do contrato e a proporcionalidade.