Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais:
- A)Possuem natureza propter rem.
Correta, porque o STJ entende que a obrigação ambiental de reparar o dano tem natureza propter rem, acompanhando o bem.
- B)Somente podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual.
Errada, porque a cobrança não se limita apenas ao proprietário ou possuidor atual em qualquer hipótese, pois a responsabilidade ambiental pode alcançar quem estiver vinculado ao bem conforme a cadeia dominial e a situação concreta.
- C)Podem ser cobradas do proprietário anterior, de forma subsidiária.
Errada, porque o STJ não trata a obrigação ambiental como subsidiária do antigo proprietário; a lógica é de vínculo com o bem, não de responsabilidade apenas residual do alienante.
- D)Somente podem ser cobradas do proprietário, não alcançando o possuidor.
Errada, porque o possuidor também pode ser alcançado pela obrigação ambiental, e não apenas o proprietário.
- E)Tem natureza personalíssima.
Errada, porque a obrigação ambiental não é personalíssima; ela não se prende exclusivamente à pessoa do infrator, mas ao bem e à necessidade de reparação do dano.
Gabarito: A
No Direito Ambiental, o STJ trata a obrigação de reparar o dano ambiental como uma obrigação de natureza propter rem. Em termos simples, isso significa que ela acompanha o bem e pode recair sobre quem estiver na titularidade ou na posse do imóvel, porque o dever de recuperar a área não fica preso a uma pessoa específica como se fosse uma dívida comum. A lógica é bem prática: se o dano está no imóvel, a responsabilidade pela recomposição pode atingir o atual titular, ainda que ele não tenha sido o causador direto do prejuízo. Isso aparece com frequência em áreas de proteção ambiental, reserva legal, desmatamento e outras hipóteses em que o meio ambiente precisa ser restaurado. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ, que reconhece que a obrigação ambiental de reparação tem natureza propter rem. O ponto central é proteger o interesse coletivo no meio ambiente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição, e não deixar a recomposição depender de uma discussão longa sobre quem foi o autor original do dano. Por isso, a alternativa A está correta: a obrigação ambiental não é personalíssima nem limitada ao causador inicial, mas acompanha o bem e pode ser exigida de quem detém o imóvel na cadeia dominial ou possessória, conforme o caso.