Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, considerando o disposto no Código Civil, é correto afirmar que:
- A)Somente pode ser aplicada às sociedades empresárias.
Errada, porque a desconsideração não se limita às sociedades empresárias e pode alcançar outras pessoas jurídicas, conforme o art. 50 do Código Civil.
- B)Não pode ser postulada pelo Ministério Público, mas pode ser aplicada de ofício pelo julgador.
Errada, porque o Ministério Público pode, sim, postular a desconsideração quando atuar no processo, e o juiz não pode aplicá-la de ofício sem provocação e observância do incidente próprio.
- C)Não é admitida na forma inversa.
Errada, porque a desconsideração inversa é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive para atingir bens da pessoa jurídica usados para ocultar patrimônio de sócio devedor.
- D)Implica na extinção da pessoa jurídica.
Errada, porque a desconsideração não extingue a pessoa jurídica; ela apenas afasta, de modo excepcional, a autonomia patrimonial em relação ao caso concreto.
- E)A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não autoriza a sua aplicação.
Certa, porque o art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração.
Gabarito: E
A desconsideração da personalidade jurídica é uma técnica excepcional do Direito Civil para atingir bens de sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é usada de forma abusiva. No Código Civil, isso está no art. 50, que exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja: não basta a empresa existir, ter prejuízo ou mudar de rumo no mercado. Tem que haver uso indevido da estrutura societária. A banca gosta de cobrar a redação fina do art. 50, principalmente depois das alterações da Lei da Liberdade Econômica. O ponto central aqui é que a simples expansão da atividade ou a mudança da finalidade econômica original não é suficiente para autorizar a desconsideração. Em termos práticos, crescer, diversificar ou até pivotar o negócio não é sinal automático de abuso. Isso aparece expressamente no § 4º do art. 50 do Código Civil, que afasta essa interpretação automática. Assim, a alternativa correta é a letra E, porque ela reproduz exatamente a ideia legal: alteração ou expansão da atividade econômica, por si só, não autoriza a medida excepcional. Então guarde a lógica: desconsideração não é punição por insucesso empresarial, mas remédio contra abuso. Sem abuso comprovado, não tem como furar a personalidade jurídica como se ela fosse um balão. O Código Civil exige mais do que simples mudança de estratégia comercial.