Em relação às regras sobre o pagamento no Direito brasileiro, é correto afirmar sobre os “terceiros” que:
- A)Aquele que paga a dívida do amigo, exclusivamente com fins humanitários e altruístas, é classificado como terceiro interessado, para fins do Art. 304 do Código Civil.
Errada: pagar a dívida do amigo por altruísmo não faz de você terceiro interessado, porque esse interesse precisa ser jurídico, e não apenas moral ou sentimental.
- B)O terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor e pode se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Certa: o terceiro interessado pode se sub-rogar nos direitos do credor e, com isso, usar os meios necessários para exigir o ressarcimento do devedor.
- C)O pagamento feito por terceiro, interessado ou não, gera a sub-rogação do crédito àquele que pagou.
Errada: o pagamento por terceiro, interessado ou não, não gera automaticamente sub-rogação em qualquer caso; isso depende da situação jurídica prevista em lei.
- D)Os terceiros, interessados ou não, só podem realizar o pagamento se o devedor, notificado, não se opuser ao pagamento em tempo hábil.
Errada: terceiro interessado e até o não interessado podem pagar sem essa condição prévia genérica de oposição do devedor nos termos afirmados na alternativa.
- E)O terceiro não interessado não pode pagar em seu próprio nome, devendo fazê-lo em nome do devedor.
Errada: o terceiro não interessado pode pagar em nome próprio, e não é obrigado a fazê-lo em nome do devedor.
Gabarito: B
No Direito Civil, o pagamento pode ser feito pelo devedor ou por terceiro, e isso nem sempre acontece do mesmo jeito. O Código Civil, no art. 304, admite o pagamento por terceiro, e a grande divisão aqui é: terceiro interessado e terceiro não interessado. O primeiro tem vínculo jurídico com a dívida e, ao pagar, normalmente entra no lugar do credor por sub-rogação; o segundo pode pagar, em regra, em nome e por conta própria, mas sem os mesmos efeitos fortes da sub-rogação automática. O ponto-chave é entender que o terceiro interessado não está apenas sendo bondoso: ele paga porque tem interesse jurídico em quitar a obrigação, como quem quer evitar prejuízo próprio. Por isso, o art. 304 do CC permite que ele pague e se sub-rogue nos direitos do credor, assumindo a posição dele para cobrar depois do devedor. É exatamente essa ideia que a alternativa B traduz. Já o terceiro não interessado também pode pagar, mas a disciplina muda: o devedor pode se opor se tiver justo motivo, e o simples pagamento não gera, por si só, sub-rogação. Ou seja, não basta pegar a carteira e sair quitando dívida alheia achando que virou credor na hora. Em resumo: quem tem interesse jurídico na dívida e paga pode aproveitar os efeitos da sub-rogação; quem não tem interesse pode até pagar, mas não ganha automaticamente os mesmos direitos do credor. Essa é a lógica cobrada pela banca, com base nos arts. 304 a 306 do Código Civil.