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Direito Civil · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Em relação às regras sobre o pagamento no Direito brasileiro, é correto afirmar sobre os “terceiros” que:

Gabarito: B

No Direito Civil, o pagamento pode ser feito pelo devedor ou por terceiro, e isso nem sempre acontece do mesmo jeito. O Código Civil, no art. 304, admite o pagamento por terceiro, e a grande divisão aqui é: terceiro interessado e terceiro não interessado. O primeiro tem vínculo jurídico com a dívida e, ao pagar, normalmente entra no lugar do credor por sub-rogação; o segundo pode pagar, em regra, em nome e por conta própria, mas sem os mesmos efeitos fortes da sub-rogação automática. O ponto-chave é entender que o terceiro interessado não está apenas sendo bondoso: ele paga porque tem interesse jurídico em quitar a obrigação, como quem quer evitar prejuízo próprio. Por isso, o art. 304 do CC permite que ele pague e se sub-rogue nos direitos do credor, assumindo a posição dele para cobrar depois do devedor. É exatamente essa ideia que a alternativa B traduz. Já o terceiro não interessado também pode pagar, mas a disciplina muda: o devedor pode se opor se tiver justo motivo, e o simples pagamento não gera, por si só, sub-rogação. Ou seja, não basta pegar a carteira e sair quitando dívida alheia achando que virou credor na hora. Em resumo: quem tem interesse jurídico na dívida e paga pode aproveitar os efeitos da sub-rogação; quem não tem interesse pode até pagar, mas não ganha automaticamente os mesmos direitos do credor. Essa é a lógica cobrada pela banca, com base nos arts. 304 a 306 do Código Civil.

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