A usucupião especial familiar exige tempo de posse ad usucapionem de:
- A)15 anos.
Errada, porque 15 anos é prazo ligado a outras espécies de usucapião extraordinária, não à usucapião especial familiar.
- B)10 anos.
Errada, porque 10 anos também não corresponde à modalidade familiar, sendo prazo associado a hipóteses diferentes no Código Civil.
- C)5 anos.
Errada, porque 5 anos é prazo típico de outras usucapiões especiais, mas não da usucapião especial familiar.
- D)3 anos.
Errada, porque 3 anos não é o prazo legal da usucapião especial familiar, que exige apenas 2 anos.
- E)2 anos.
Certa, porque o art. 1.240-A do Código Civil prevê posse por 2 anos ininterruptos e sem oposição.
Gabarito: E
A usucapião especial familiar é uma modalidade bem específica do Código Civil, criada para proteger quem permaneceu no imóvel após o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro. Ela está no art. 1.240-A do CC e exige posse direta, exclusiva, sem oposição e por 2 anos ininterruptos, além de o imóvel urbano ter até 250 m² e ser utilizado para moradia própria ou de sua família. O ponto mais cobrado é justamente o prazo: aqui não é 5, nem 10, nem 15 anos. A lei foi propositalmente mais rápida porque busca resolver situações de desamparo familiar e de função social da moradia. Em prova, quando aparecer "usucapião especial familiar", pense logo em prazo curtíssimo e requisitos bem fechados. Por isso o gabarito é a letra E: o prazo de posse ad usucapionem é de 2 anos. É uma hipótese excepcional, com requisitos cumulativos, e não admite interpretação elástica como nas formas mais tradicionais de usucapião. Se quiser memorizar fácil: especial urbana comum costuma lembrar 5 anos; a familiar, que é a "mais urgente", cai para 2 anos.