A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contratos civis:
- A)Embora não consagrada expressamente no Código Civil, decorre dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé.
Certa, porque o adimplemento substancial não está expresso no Código Civil, mas decorre da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
- B)Somente é admitida quando prevista no instrumento contratual.
Errada, porque o instituto não depende de cláusula contratual específica para existir e ser aplicado.
- C)É incompatível com a função social dos contratos, portanto não deve ser aplicada no direito brasileiro.
Errada, pois o adimplemento substancial é aceito no direito brasileiro, justamente para evitar soluções desproporcionais.
- D)Está vinculada à boa-fé subjetiva.
Errada, porque a base do instituto é a boa-fé objetiva, não a boa-fé subjetiva.
- E)É expressamente consagrada no Código Civil como forma de extinção dos contratos.
Errada, pois o Código Civil não traz previsão expressa do adimplemento substancial como forma autônoma de extinção contratual.
Gabarito: A
O adimplemento substancial acontece quando o devedor cumpre quase toda a obrigação e sobra apenas uma parcela pequena, sem relevância suficiente para justificar a medida extrema de resolver o contrato. Em vez de aplicar a lógica do "tudo ou nada", o Direito Civil olha para a utilidade econômica do que já foi cumprido e para a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e equilibrado das partes. Esse instituto não aparece de forma expressa no Código Civil, mas é aceito pela doutrina e pela jurisprudência a partir de princípios como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A ideia é simples: se o contrato já foi substancialmente cumprido, nem sempre faz sentido desfazer tudo por causa de um detalhe residual. O STJ usa essa construção com frequência, especialmente para evitar medidas desproporcionais em contratos de execução continuada ou parcelada. Por isso, o item A está correto: ele descreve exatamente essa origem principial do adimplemento substancial. Já as demais alternativas tentam prender você em armadilhas clássicas, como exigir previsão expressa em contrato, negar totalmente a figura no direito brasileiro ou confundi-la com boa-fé subjetiva, que fala mais da intenção interna da pessoa do que da conduta objetiva esperada nas relações contratuais. Em resumo: adimplemento substancial não é um "passe livre" para descumprir contrato, mas uma técnica para evitar solução excessiva quando quase tudo foi cumprido e a falta remanescente é pequena frente ao que já foi prestado.