Segundo entendimento sumulado do STJ, em matéria de Direito Civil, assinale a alternativa INCORRETA quanto à posse e propriedade.
- A)A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitoria.
Correta: a ocupação indevida de bem público é mera detenção precária, sem retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ.
- B)Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Correta: os registros de propriedade particular sobre imóveis em terrenos de marinha não prevalecem contra a União, entendimento consolidado pelo STJ.
- C)É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que devidamente registrado.
Errada: o STJ admite embargos de terceiro fundados na posse derivada de compromisso de compra e venda mesmo sem registro, então o registro não é requisito aqui.
- D)A falta de registro do compromisso de compra e venda não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Correta: a ausência de registro do compromisso de compra e venda não dispensa a prévia interpelação para constituir o devedor em mora, conforme a Súmula 76 do STJ.
Gabarito: C
Aqui a banca foi direto ao ponto: ela cobrou súmulas do STJ sobre posse e propriedade, então o jogo é reconhecer a frase quase de cor. Em concurso, essas súmulas adoram aparecer com uma palavrinha trocada, e aí mora a pegadinha. Em relação a bens públicos, a ocupação indevida gera mera detenção, sem proteção possessória típica, e sem direito de retenção ou indenização por benfeitorias, como consolidado na Súmula 619 do STJ. Já quanto a terrenos de marinha, o STJ também firmou que registros particulares não se impõem à União, pois a propriedade pública tem regime próprio e prevalece sobre o título particular. A alternativa errada é a que fala dos embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda. A Súmula 84 do STJ diz justamente o contrário do que a frase sugere: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda desse compromisso, ainda que sem registro. Ou seja, o registro não é condição obrigatória para essa proteção processual. Por fim, a falta de registro do compromisso de compra e venda não afasta a necessidade de prévia interpelação para constituir o devedor em mora, conforme a Súmula 76 do STJ. Resumindo: quando a banca disser que o registro é indispensável em hipótese em que o STJ dispensa, desconfie imediatamente.