É anulável o negócio jurídico quando:
- A)Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Errada: a celebração por pessoa absolutamente incapaz gera nulidade, e não anulabilidade, nos termos do art. 166 do Código Civil.
- B)Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Errada: o objetivo de fraudar lei imperativa aponta para nulidade, pois o ato contraria a ordem legal de forma direta.
- C)Não revestir a forma prescrita em lei.
Errada: a falta de forma prescrita em lei, quando a forma é essencial, torna o negócio nulo, não apenas anulável.
- D)For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Errada: objeto ilícito, impossível ou indeterminável é hipótese clássica de nulidade do negócio jurídico.
- E)For resultante de estado de perigo ou lesão.
Certa: o art. 171, II, do Código Civil prevê anulabilidade quando o negócio jurídico resulta de estado de perigo ou lesão.
Gabarito: E
No Código Civil, a regra é simples: negócio jurídico anulável é aquele que nasceu com um defeito que atinge a vontade, mas ainda pode ser consertado ou desfeito por quem foi prejudicado. É o caso de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, além de outras hipóteses legais. A ideia é: o negócio existe, produz efeitos, mas está com “febre” e pode ser atacado judicialmente. O gabarito está na alternativa E porque o art. 171, II, do Código Civil prevê exatamente a anulabilidade quando o negócio jurídico resultar de estado de perigo ou de lesão. Aqui há uma pressão anormal sobre a vontade ou uma vantagem excessiva obtida em situação de desequilíbrio, então o ordenamento permite a anulação. Já as outras alternativas apontam, em geral, para nulidade absoluta, e não anulabilidade. Quando o problema é mais grave, como incapacidade absoluta, objeto ilícito ou forma exigida em lei não observada, a consequência tende a ser negócio nulo, conforme a lógica dos arts. 166 e 167 do CC. Em prova, pense assim: anulabilidade costuma envolver defeitos menos gravíssimos e proteção de interesses privados; nulidade atinge o núcleo do ato e interessa mais fortemente à ordem pública. A banca gosta justamente de misturar esses dois mundos para ver se você tropeça no detalhe.