Quanto à teoria das invalidades, é correto afirmar que:
- A)O dolo e o erro geram anulabilidades, enquanto a coação e a simulação geram nulidades.
Errada: erro e dolo geram anulabilidade, mas a simulação gera nulidade, e a coação também leva à anulabilidade, não à nulidade.
- B)A fraude à lei equipara-se à fraude a credores, gerando nulidade do ato.
Errada: a fraude contra credores não gera nulidade, mas anulabilidade, e a fraude à lei não se equipara a ela dessa forma simplificada.
- C)Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.
Certa: é a hipótese do art. 170 do Código Civil, que admite a conversão do negócio jurídico nulo se houver compatibilidade e aproveitamento do fim pretendido.
- D)O negócio anulável, para ser sanado, deve ser confirmado de modo expresso, mesmo que já executado pelo lesado que sabia do vício.
Errada: o negócio anulável pode ser confirmado de forma expressa ou tácita, inclusive pelo cumprimento voluntário após cessar o vício, se a parte souber dele.
- E)Na ausência de prazo cominado para a anulabilidade do negócio aplica-se a regra geral da prescrição.
Errada: a anulabilidade se submete a prazo decadencial, e não à regra geral de prescrição.
Gabarito: C
A teoria das invalidades no Direito Civil separa os defeitos do negócio jurídico em dois blocos que caem muito em prova: nulidade e anulabilidade. A nulidade costuma aparecer nos vícios mais graves, quando o ato fere interesse público ou estrutura básica da ordem jurídica. Já a anulabilidade protege, em regra, interesses privados e admite convalidação com o tempo ou com confirmação. No Código Civil, isso aparece de forma bem prática. O erro, o dolo e a coação levam à anulabilidade do negócio jurídico, enquanto a simulação gera nulidade. A fraude contra credores também não gera nulidade, mas sim anulabilidade, o que muita banca adora misturar para ver quem está lendo com atenção e não no modo sobrevivência. A letra C está correta porque reproduz a ideia da conversão substancial do negócio jurídico, prevista no art. 170 do Código Civil: mesmo nulo, o negócio pode valer como outro, se estiverem presentes os requisitos deste e se for razoável presumir que as partes o teriam querido assim, caso soubessem da nulidade. É a lógica do "não joga tudo fora se dá para aproveitar parte útil". Então, aqui o ponto-chave é este: o negócio nulo não é sempre um "fim total". Em situações compatíveis, a lei permite reaproveitar o ato em outra categoria jurídica, desde que isso faça sentido e respeite os requisitos do novo negócio.