No direito brasileiro, é correto afirmar que:
- A)Nos contratos civis e empresariais, a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Certa: reproduz a regra do art. 421-A, III, do Código Civil, que limita a revisão contratual a hipóteses excepcionais.
- B)A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, vencidos ou vincendos.
Errada: a imputação do pagamento não permite escolher livremente débitos vencidos ou vincendos; além disso, há regras próprias de preferência e de exigibilidade da dívida.
- C)No inadimplemento das obrigações, o devedor responde pela atualização monetária, mas, no silêncio do contrato, não responde por juros.
Errada: no inadimplemento, o devedor também responde por juros, além de atualização monetária e perdas e danos, mesmo na falta de previsão contratual expressa.
- D)Salvo disposição específica em contrário, contratos civis e empresariais não se presumem paritários e simétricos.
Errada: o Código Civil presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, salvo hipóteses legais específicas.
- E)Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao proponente.
Errada: em contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, e não ao proponente.
Gabarito: A
Em contratos, o Código Civil hoje valoriza bastante a autonomia privada, mas sem deixar a porta aberta para revisões automáticas toda vez que um negócio ficar “desconfortável”. A lógica do art. 421-A é proteger a força vinculante do contrato e, ao mesmo tempo, admitir intervenção judicial com freio de mão puxado: revisão só em caráter excepcional e limitado. Ou seja, o juiz não entra para reescrever o contrato por simples arrependimento ou má gestão do risco. Esse ponto é muito cobrado porque a reforma contratual reforçou a ideia de que, em contratos civis e empresariais, prevalecem a paridade, a simetria e a alocação de riscos assumida pelas partes, salvo exceções legais. A revisão existe, mas não é “modo automático” nem remédio para toda frustração econômica. O sistema quer preservar previsibilidade e segurança jurídica. Por isso a alternativa A está correta: ela traduz exatamente a diretriz do art. 421-A, III, do Código Civil, segundo a qual a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. É a clássica postura de concurso: quando o enunciado fala em restrição da revisão contratual, acenda o alerta verde. As demais alternativas misturam regras de pagamento, inadimplemento, interpretação e contratos de adesão. São temas parecidos, mas cada um tem sua pegadinha própria. Aqui, a banca testa se você sabe separar revisão contratual de inadimplemento e de interpretação contratual.