A exceção do contrato não cumprido
- A)aplica-se aos contratos bilaterais e aos unilaterais.
Errada, porque a exceção do contrato não cumprido se aplica aos contratos bilaterais, não aos unilaterais.
- B)é diferente da exceção de inseguridade que se aplica aos unilaterais.
Errada, porque a exceção de inseguridade não se aplica aos contratos unilaterais; ela também pressupõe relação contratual bilateral e risco de inadimplemento.
- C)pode ser exercida apenas nas prestações simultâneas.
Certa, porque a exceção do contrato não cumprido é típica das prestações simultâneas, em que cada parte pode recusar seu cumprimento até que a outra cumpra a sua parte.
- D)uma vez alegada conduz à resolução do contrato.
Errada, porque alegar a exceção não leva automaticamente à resolução do contrato; ela funciona como defesa suspensiva do cumprimento.
- E)pode ser invocada por contratante que esteja em mora.
Errada, porque quem está em mora não pode se beneficiar da própria inadimplência para invocar essa exceção.
Gabarito: C
A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é aquele mecanismo de defesa que permite a uma parte dizer: "eu só cumpro quando você cumprir". Ela existe nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, e faz sentido sobretudo quando as prestações são simultâneas ou dependentes uma da outra. Na prática, a ideia é simples: ninguém é obrigado a entregar sua parte se a outra parte ainda não entregou a dela. Isso evita que uma parte fique em desvantagem e dá equilíbrio ao contrato. A doutrina costuma tratar isso como uma defesa, não como uma forma de extinguir automaticamente o contrato. Por isso, o gabarito é a letra C. A exceção do contrato não cumprido pode ser exercida quando as prestações devem ser cumpridas ao mesmo tempo, porque aí a recusa de uma parte em adimplir encontra amparo direto na falta de cumprimento da outra. É exatamente o cenário clássico da regra do art. 476. Um detalhe importante: quem está em mora ou deu causa ao atraso não pode usar essa exceção com facilidade, e ela não se confunde com a exceção de inseguridade, que tem outra lógica e é tratada no art. 477 do Código Civil.