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Direito Civil · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Civil

NÃO é causa interruptiva da prescrição:

Gabarito: D

A prescrição pode ser interrompida por alguns atos bem específicos, e o Código Civil trata disso no art. 202. A lógica é simples: certos comportamentos mostram que o credor não ficou parado e que a relação jurídica voltou a ser cobrada ou reconhecida, então o prazo prescricional “zera” e recomeça do início. Entre as causas interruptivas estão o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que o juízo seja incompetente, o protesto judicial, o protesto cambial, o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, além do ato judicial que constitua em mora o devedor, nos casos previstos em lei. A banca adora misturar esses institutos para ver se voce separa interrupção de mera cobrança ou mora. O gabarito é a letra D porque a constituição em mora do devedor por ato extrajudicial não aparece como causa interruptiva da prescrição no art. 202 do Código Civil. Mora e interrupção não são a mesma coisa: um ato pode colocar o devedor em mora sem, por isso, fazer o prazo prescricional recomeçar do zero. Em resumo, para interromper prescrição, voce precisa de uma hipótese legal expressa. Se a alternativa fala em ato extrajudicial de constituição em mora, o alerta deve acender: isso pode ter outros efeitos jurídicos, mas não é, por si só, causa de interrupção prescricional.

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