NÃO é causa interruptiva da prescrição:
- A)O despacho de juiz incompetente que ordena a citação.
Está correta como causa interruptiva, porque o art. 202, I, do CC admite o despacho que ordena a citação, mesmo quando proferido por juiz incompetente.
- B)O protesto cambial.
Está correta como causa interruptiva, pois o protesto cambial é hipótese expressa do art. 202, III, do CC.
- C)O reconhecimento inequívoco do devedor judicial ou extrajudicialmente.
Está correta como causa interruptiva, já que o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, judicial ou extrajudicialmente, interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC).
- D)A constituição em mora do devedor por ato extrajudicial.
Está errada porque a constituição em mora por ato extrajudicial não é, em regra, causa legal de interrupção da prescrição no art. 202 do CC.
- E)O protesto judicial determinado por juiz, ainda que incompetente.
Está correta como causa interruptiva, pois o protesto judicial é hipótese prevista no art. 202, II, do CC, ainda que determinado por juiz incompetente.
Gabarito: D
A prescrição pode ser interrompida por alguns atos bem específicos, e o Código Civil trata disso no art. 202. A lógica é simples: certos comportamentos mostram que o credor não ficou parado e que a relação jurídica voltou a ser cobrada ou reconhecida, então o prazo prescricional “zera” e recomeça do início. Entre as causas interruptivas estão o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que o juízo seja incompetente, o protesto judicial, o protesto cambial, o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, além do ato judicial que constitua em mora o devedor, nos casos previstos em lei. A banca adora misturar esses institutos para ver se voce separa interrupção de mera cobrança ou mora. O gabarito é a letra D porque a constituição em mora do devedor por ato extrajudicial não aparece como causa interruptiva da prescrição no art. 202 do Código Civil. Mora e interrupção não são a mesma coisa: um ato pode colocar o devedor em mora sem, por isso, fazer o prazo prescricional recomeçar do zero. Em resumo, para interromper prescrição, voce precisa de uma hipótese legal expressa. Se a alternativa fala em ato extrajudicial de constituição em mora, o alerta deve acender: isso pode ter outros efeitos jurídicos, mas não é, por si só, causa de interrupção prescricional.