De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, podemos afirmar corretamente, EXCETO:
- A)Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Correta, pois reproduz o art. 1º, caput, da LINDB: a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
- B)Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal.
Errada, porque a LINDB manda aplicar, nesses casos, a lei do primeiro domicílio conjugal, e não a do último domicílio conjugal, conforme o art. 7º, § 3º.
- C)O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Correta, pois está de acordo com o art. 7º, § 4º, da LINDB, que trata do regime de bens e do primeiro domicílio conjugal quando os nubentes têm domicílios diversos.
- D)Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Correta, porque o art. 1º, § 3º, da LINDB prevê que, se houver nova publicação do texto antes da entrada em vigor, o prazo de vigência recomeça da nova publicação.
Gabarito: B
A LINDB traz regras que parecem pequenas, mas caem muito em prova porque a banca adora trocar uma palavrinha e ver quem escorrega. Um exemplo clássico é a regra de vigência da lei: salvo disposição contrária, ela começa a valer 45 dias depois da publicação oficial, e se houver nova publicação por correção antes da entrada em vigor, esse prazo recomeça. Outro ponto quente é o Direito Internacional Privado dentro da LINDB, especialmente as regras sobre casamento e regime de bens. Aqui, a lei procura indicar qual ordenamento deve ser usado quando há elementos de conexão com mais de um domicílio, evitando bagunça jurídica entre países ou locais diferentes. No caso da invalidade do matrimônio, a LINDB não manda aplicar a lei do último domicílio conjugal. O fundamento legal é o art. 7º, § 3º, que determina que, tendo os nubentes domicílio diverso, os casos de invalidade do matrimônio são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal. Por isso, a alternativa B está errada. Já a alternativa C está correta porque repete a regra do art. 7º, § 4º: o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio e, se este for diverso, aplica-se a do primeiro domicílio conjugal. Ou seja: em casamento com domicílios diferentes, a LINDB gosta de olhar para o primeiro lar do casal, não para o último.