Em relação ao contrato de compra e venda, nos termos do Código Civil, NÃO é correto afirmar:
- A)É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Correta: o art. 496 do Código Civil prevê que a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
- B)É nula a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Errada: o art. 499 do Código Civil diz que é lícita a compra e venda entre cônjuges quanto a bens excluídos da comunhão, não sendo nula.
- C)Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Correta: é nulo o contrato de compra e venda quando o preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes, pois faltaria definição válida do elemento essencial do contrato.
- D)Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
Correta: o art. 497 do Código Civil proíbe, sob pena de nulidade, a compra de bens ou direitos da pessoa jurídica por servidores públicos em geral, nas hipóteses legais.
Gabarito: B
Na compra e venda, o Código Civil traz algumas regras bem clássicas de proteção contra favorecimento, conflito de interesses e abuso. A ideia é simples: nem tudo que parece uma venda “normal” é válido sem cuidados especiais. Por isso, há hipóteses em que o negócio pode ser anulável, nulo ou até plenamente lícito, dependendo de quem vende, quem compra e sobre qual bem a operação recai. Um exemplo importante é a venda de ascendente para descendente: ela é anulável, salvo consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, conforme o art. 496 do Código Civil. Já a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes, porque isso esvazia a própria ideia de contrato bilateral e compromete a seriedade do negócio. Também há restrições para certos agentes públicos, que não podem comprar bens ou direitos da pessoa jurídica a que servem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, sob pena de nulidade, nos termos do art. 497 do Código Civil. Esse tipo de vedação existe para evitar favorecimento e conflito de interesses, aquele “jeitinho” que o Direito Civil não tolera. O gabarito é a letra B porque ela afirma que a compra e venda entre cônjuges, em relação a bens excluídos da comunhão, seria nula. O Código Civil diz exatamente o contrário no art. 499: essa compra e venda é lícita. Ou seja, a assertiva inverteu a regra legal e caiu na armadilha clássica das bancas.