De acordo com o direito civil brasileiro, sobre os defeitos do negócio jurídico, é CORRETO afirmar:
- A)É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Errada: negócio simulado é nulo, e não anulável, embora o que foi dissimulado possa subsistir se for válido na substância e na forma, conforme o art. 167 do CC.
- B)Não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro.
Errada: a coação exercida por terceiro pode viciar o negócio jurídico, especialmente se a parte beneficiada souber ou devesse saber da coação, nos termos do art. 154 do CC.
- C)O dolo acidental não obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Errada: o dolo acidental não elimina a responsabilidade por perdas e danos; ao contrário, ele gera direito à indenização, e é acidental quando o negócio seria feito, mas de outro modo, segundo o art. 146 do CC.
- D)São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Certa: o art. 138 do CC prevê a anulabilidade quando a declaração de vontade resultar de erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal nas circunstâncias do negócio.
Gabarito: D
Quando a prova fala em defeitos do negócio jurídico, ela quer saber se a vontade nasceu “torta” por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. A lógica do Código Civil é simples: se o defeito atinge de forma relevante a vontade, o negócio pode ser anulado; se o problema for apenas aparente, a lei tenta preservar o ato sempre que der para salvar sua substância. No caso do erro, o ponto central está no art. 138 do Código Civil: o negócio é anulável quando a declaração de vontade decorre de erro substancial, e esse erro ainda deve ser perceptível por pessoa de diligência normal, nas circunstâncias do negócio. É justamente isso que a alternativa D descreve. Em linguagem de concurso: não é qualquer engano, mas um engano importante, sério e detectável no contexto. A banca adora trocar os rótulos. Simulação, por exemplo, não gera anulabilidade: o art. 167 diz que o negócio jurídico simulado é nulo, embora subsista o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. Coação por terceiro também pode viciar o negócio, desde que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber, nos termos do art. 154. Já o dolo acidental não é “de boa”, porque ele gera direito a perdas e danos, conforme o art. 146. Então, o gabarito é a D porque ela reproduz corretamente a regra legal do erro substancial. É a clássica leitura literal de Código Civil, do jeitinho que a FUMARC gosta de cobrar.