Relativamente às regras contratuais previstas no Código Civil brasileiro vigente, é CORRETO afirmar:
- A)A coisa recebida em virtude de contrato comutativo não pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos.
Errada, porque a coisa recebida em contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, conforme a disciplina dos vícios redibitórios no Código Civil.
- B)A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Certa, pois reproduz a regra do art. 421 e do art. 421-A do Código Civil, destacando função social, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
- C)Os contratos civis e empresariais não se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Errada, porque o art. 421-A diz que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até prova concreta em sentido contrário, e não o inverso.
- D)Tanto a cláusula resolutiva expressa, quanto a tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
Errada, porque apenas a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial, nos termos do art. 474 do Código Civil.
Gabarito: B
A questão cobra a leitura atual do Código Civil sobre a força obrigatória dos contratos, agora temperada pela função social, pela boa-fé e pela ideia de que o Judiciário não deve sair revisando tudo como se fosse corretor de Excel. O ponto central é o art. 421 do CC, que diz que a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato. Na mesma linha, a Lei da Liberdade Econômica inseriu no art. 421, parágrafo único, a diretriz de que, nas relações contratuais privadas, prevalecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Isso significa que o juiz só entra com mais firmeza quando houver motivo relevante, e não para reescrever o negócio porque uma parte ficou arrependida ou porque o resultado econômico ficou menos feliz do que o esperado. Em contratos civis e empresariais, o art. 421-A reforça a presunção de paridade e simetria, além de prestigiar a alocação de riscos e a interpretação conforme parâmetros objetivos fixados pelas partes. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente a lógica legal de liberdade contratual com contenção da intervenção judicial. As demais escorregam em pontos clássicos: a coisa com vícios ocultos pode, sim, ser enjeitada em contrato comutativo; cláusula resolutiva expressa e tácita não têm o mesmo regime; e a cláusula tácita não opera automaticamente sem provocação. Em prova, sempre pense assim: o Código Civil atual gosta de autonomia privada, mas não deixa o contrato virar terra sem lei. Há liberdade, sim, mas com função social, boa-fé e revisão só em caráter excepcional.