No que se refere ao negócio jurídico previsto no Código Civil de 2002, é CORRETO afirmar:
- A)Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Certa, porque reproduz o art. 121 do CC/2002: a condição é cláusula que subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto, derivando da vontade das partes.
- B)Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Errada, porque a regra do art. 108 do CC é de dez vezes o maior salário-mínimo vigente, e não vinte vezes.
- C)O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Errada, porque mistura hipóteses de erro substancial do art. 139 do CC, mas a redação não corresponde integralmente à forma legal cobrada na questão.
- D)Os poderes de representação conferem-se por lei, pelo interessado ou pelo incapaz reconhecido judicialmente.
Errada, porque os poderes de representação decorrem da lei ou da vontade do interessado, e não de "incapaz reconhecido judicialmente" como fonte autônoma de representação.
Gabarito: A
No negócio jurídico, o Código Civil trabalha com alguns elementos acidentais que mudam a eficácia do ato, como condição, termo e encargo. A condição é justamente a cláusula que prende os efeitos do negócio a um fato futuro e incerto. Em outras palavras: ninguém sabe se vai acontecer, e é isso que faz a cláusula funcionar como condição. O art. 121 do CC/2002 diz, com todas as letras, que considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É por isso que a alternativa A está correta: ela reproduz o conceito legal de condição. Repare no detalhe importante: o evento tem de ser futuro e incerto, e a cláusula deve derivar da vontade das partes. Se o fato for certo quanto à ocorrência, você já começa a sair do campo da condição e pode entrar no termo. A banca também gosta de misturar conceitos parecidos. Condição não é prazo, não é forma, e não é uma exigência legal do tipo "só vale se fizer escritura pública". Isso aparece nas outras alternativas como uma armadilha clássica. Em prova de Código Civil, o segredo é bater o olho e perguntar: isso fala de condição, de forma, de erro ou de representação? Então, para memorizar: condição depende de evento futuro e incerto; se a questão trouxer esse combo, acenda o radar. No caso da alternativa correta, a definição está alinhada ao art. 121 do Código Civil e à doutrina tradicional de Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves sobre os elementos acidentais do negócio jurídico.